Estabelece a competência para a certificação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio e para a emissão de Declaração Parcial de Proficiência, com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais, nos termos dos incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; dos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; em atenção ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; ao disposto no Edital - Inep nº 15, de 11 de março de 2025, que torna pública a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - 2025; e observadas as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para fins de comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2025 é de responsabilidade das Instituições Educacionais Públicas Certificadoras da rede pública de ensino do Distrito Federal, com base nos resultados obtidos no Encceja 2025.
§ 1º Consideram-se Instituições Educacionais Públicas Certificadoras aquelas da rede pública de ensino do Distrito Federal que ofertam a Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme relação constante do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º A emissão da certificação e dos documentos mencionados no caput ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 2º Determinar que as Instituições Educacionais Públicas Certificadoras mantenham controle rigoroso do quantitativo de certificações expedidas, devendo contabilizar, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados de Conclusão e as Declarações Parciais de Proficiências.
Art. 3º Determinar que as Instituições Educacionais Públicas Certificadoras cumpram o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de solicitação do participante, para a emissão dos referidos documentos previstos nesta Portaria.
Art. 4º As Instituições Educacionais Públicas Certificadoras deverão encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), em separado, a relação nominal dos concluintes do Ensino Médio certificados com base no Encceja 2025, para fins de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, e com a Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, observados os padrões de conferência, integridade e fidedignidade documental.
Art. 5º Para a emissão do Histórico Escolar, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência, poderão ser considerados, também, os resultados obtidos em edições anteriores do Encceja ou nas edições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) realizadas entre os anos de 2009 e 2016 e a partir de 2025, nos termos da Portaria MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, desde que atendidas as pontuações mínimas previstas nos respectivos editais.
Art. 6º A certificação com base em exames anteriores dar-se-á mediante a soma de declarações parciais de proficiência, a apresentação de Boletins de Desempenho emitido pelo Inep, assegurada a preservação da respectiva trilha de auditoria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por trilha de auditoria o conjunto de procedimentos internos e controles adotados pelas Instituições Educacionais Públicas Certificadoras, destinados a garantir a legitimidade, a rastreabilidade e a conformidade dos documentos emitidos com as normas do Inep, do Ministério da Educação (MEC) e da Portaria nº 1.101, de 2023.
Art. 7º Para fazer jus à certificação, o participante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos completos na data de realização do exame, para a conclusão do Ensino Fundamental;
II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data de realização do exame, para a certificação do Ensino Médio;
III - obter, no mínimo, 100 (cem) pontos em cada área de conhecimento avaliada;
IV - obter, no mínimo, 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.
Art. 8º Para a obtenção da Declaração Parcial de Proficiência, o participante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - obter, no mínimo, 100 (cem) pontos em pelo menos uma das áreas de conhecimento avaliadas;
II - no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, o participante deverá obter pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação, conforme definido no Edital do Inep;
III - atender, em ambos os casos, à idade mínima exigida, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS CERTIFICADORAS
Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja 2025
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2025 p. 3, col. 2