SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 112 de 09/11/2006

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek - ARIE JK.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º, da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.

Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei nº 827 de 2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo.

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek - ARIE JK, criada pela Lei nº 1.002, de 02 de janeiro de 1996.

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 3º São diretrizes gerais da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek:

I - proibição de parcelamentos rurais e urbanos;

II - proibição de atividades não relacionadas à agricultura, agropecuária e agroindústria de baixo impacto;

III - irredutibilidade da área total;

IV - proibição do ingresso e da permanência de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna ou à flora;

V - proibição da caça, da pesca, da coleta e da apanha de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas de manejo, ressalvadas aquelas com finalidades científicas, desde que autorizadas pelo Brasília Ambiental;

VI - proibição da atividade de mineração;

VII - proibição da utilização de fossas negras ou equivalentes e o lançamento ou disposição de esgotos sanitários, sem tratamento;

VIII - proibição da queima de materiais de qualquer natureza, exceto quando da realização de aceiros devidamente autorizados pela administração da UC e pelo órgão ambiental;

IX - proibição da supressão da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão ambiental;

X - estruturas destinadas à criação comercial de animais e outras atividades agrícolas potencialmente poluidoras da água e do solo somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 70 metros, em projeção horizontal da borda do leito regular de qualquer curso d’água ou nascente, perene ou intermitente presente no interior da ARIE JK, respeitadas as dimensões das Áreas de Preservação Permanente - APP que sejam maiores que 70 metros;

XI - a implantação de atividades potencialmente poluidoras no interior da ARIE JK deverá ser licenciada ambientalmente, de acordo com a legislação vigente, bem como, considerará os seguintes critérios:

a) a exigência de monitoramentos periódicos da qualidade da água do solo e do ar durante as fases de instalação e operação, às expensas do empreendedor; e

b) o licenciamento deverá ser aprovado pelo conselho gestor da ARIE JK.

XII - a realização de pesquisa científica deverá respeitar as normas legais vigentes e ser aprovada pelo Instituto Brasília Ambiental;

XIII - a utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos deverá respeitar as normas de outorga estabelecidas na legislação ambiental vigente;

XIV - proibida a realização de atividades com potencial para causar acelerada erosão do solo;

XV - proibido o uso de agrotóxicos e biocidas em desacordo com a legislação vigente;

XVI - a cessão de áreas do interior da ARIE JK para a instalação de atividades de utilidade pública e interesse social só poderá ser permitida após anuência do órgão ambiental e do Conselho Gestor da UC; e

XVII - a criação de novas Unidades de Conservação no interior da ARIE JK deve ser desestimulada pelo Instituto Brasília Ambiental.

Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental, composto por sete (7) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Preservação - ZP;

II - Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC 1;

III - Zona de Conservação 2 - Uso Sustentável - ZC 2;

IV - Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC 3;

V - Zona de Amortecimento 1 - Atividades Rurais - ZA 1;

VI - Zona de Amortecimento 2 - Perimetral Verde - ZA 2; e

VII - Zona de Uso Divergente - ZUD.

§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.

Art. 5º A Zona de Preservação - ZP tem como objetivos gerais:

I - preservação dos recursos ambientais, ecológicos e da integridade dos ecossistemas;

II - recuperação da qualidade ambiental dos corpos hídricos;

III - manutenção da recarga de aquíferos; e

IV - prevenção contra processos erosivos.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:

I - proibido o uso diverso do interesse de preservação;

II - proibida a prática de atividades agrícolas;

III - proibida a prática de mineração;

IV - proibidas as práticas industriais;

V - proibida a supressão da vegetação nativa;

VI - proibidas as práticas esportivas que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos;

VII - proibido o descarte e o armazenamento de materiais poluentes;

VIII - permitida a atividade de educação ambiental após anuência do órgão gestor da UC e do conselho gestor; e

IX - permitida a atividade de pesquisa após anuência do órgão gestor da UC e do Conselho Gestor.

Art. 7º São previstas para a Zona de Preservação as seguintes ações prioritárias:

I - desconstituição de parcelamento irregular do solo;

II - desconstituição de atividades não permitidas;

III - fiscalização constante;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - recuperação de APPs e de vegetação nativa;

VI - promoção da educação ambiental;

VII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;

VIII - recuperação de processos erosivos;

IX - criação de corredores ecológicos;

X - recepção de recursos de compensação ambiental;

XI - despoluição de corpos hídricos; e

XII - recuperação integral das APPs.

Art. 8º A Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1 tem como objetivos gerais:

I - estimular o uso dos Parques Ecológicos pela população para a prática de esportes, de atividades recreativas, institucionais e culturais e contemplativas; e

II - viabilizar a prática da educação ambiental;

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1:

I - proibido o uso residencial e industrial;

II - proibido o parcelamento do solo;

III - proibida a prática de atividades agrícolas;

IV - proibida a intervenção em APPs;

V - vedadas as atividades de média e alta incomodidade, devendo as de baixa incomodidade serem licenciadas;

VI - permitidos os usos e ocupações que possibilitem o lazer urbano;

VII - permitidas as atividades de ensino, extensão e pesquisa após anuência do órgão gestor da UC e do Conselho Gestor;

VIII - permitidos os usos comerciais compatíveis com as finalidades e objetivos das UCs, após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor; e

IX - permitida a implantação de infraestruturas compatíveis com os objetivos das UCs, após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor.

Art. 10. São previstas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1 as seguintes ações prioritárias:

I - desconstituição de parcelamento e ocupações irregulares;

II - desconstituição de atividades não permitidas;

III - fiscalização constante;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - recuperação de APPs e de vegetação nativa;

VI - recuperação de processos erosivos;

VII - promoção da Educação Ambiental;

VIII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;

IX - promoção de atividades esportivas, recreativas, culturais e institucionais;

X - criação de corredores ecológicos;

XI - recepção de recursos de compensação ambiental;

XII - implantação e manutenção de infraestruturas de esporte e lazer;

XII - viabilizar a estruturação das UCs;

XIII - despoluição de corpos hídricos; e XIV - recuperação integral das APPs.

Art. 11. A Zona de Conservação 2 - Uso Sustentável - ZC2 tem como objetivos gerais:

I - viabilizar práticas agrícolas e agroindustriais sustentáveis;

II - estimular o uso agrícola visando conter o avanço da ocupação urbana;

III - impedir sua transformação em zona urbana; e

IV - proteção dos recursos hídricos em termos de qualidade e quantidade.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 2 - Uso Sustentável - ZC2:

I - proibido o uso industrial;

II - proibido o uso urbano;

III - proibido o parcelamento do solo;

IV - proibida a prática de mineração;

V - proibida a intervenção em APPs;

VI - proibido o uso de agrotóxicos;

VII - vedada a implantação de abatedouros e matadouros;

VIII - permitidas as atividades de ensino, extensão e pesquisa;

IX - permitidas as atividades de turismo rural devidamente licenciadas pelos órgãos da gestão ambiental do DF;

X - permitidas as atividades de agroindústria de pequeno e médio porte devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF;

XI - permitidas as atividades de aquicultura devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF; e

XII - permitidas as atividades pecuárias e de criadouros devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF.

Art. 13. São previstas para a Zona de Conservação 2 - Uso Sustentável - ZC2 as seguintes ações prioritárias:

I - regularização fundiária de ocupações irregulares nos casos previstos na legislação;

II - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;

III - desconstituição de atividades não permitidas;

IV - fiscalização constante;

V - recuperação de áreas degradadas;

VI - enquadramento ambiental das atividades agrícolas;

VII - averbação de APP e Reserva Legal das áreas concedidas para atividades agrícolas;

VIII - regularização fundiária das áreas concedidas para atividades agrícolas com emissão dos contratos de concessão de uso; e

IX - recuperação integral das APPs.

Art. 14. A Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC3 tem como objetivo geral permitir em conformidade com a legislação ambiental vigente a implantação das seguintes infraestruturas de interesse público:

I - saneamento;

II - drenagem;

III - abastecimento de água; e

IV - estradas e vias de acesso.

Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC3:

I - proibido o uso nas faixas de domínio, servidão das vias e rodovias;

II - permitida a implantação de infraestrutura de interesse público devidamente licenciada pelo órgão da gestão ambiental do DF;

III - proibido o uso urbano; e

IV - proibido o parcelamento do solo.

Art. 16. São previstas para a Zona de Conservação 3 - Uso Especial - ZC3 as seguintes ações prioritárias:

I - enquadramento ambiental das infraestruturas de saneamento, tais como galerias de drenagem, interceptores de esgotos e adutoras de água;

II - enquadramento ambiental da infraestrutura viária presente e a ser implantada;

III - recepção de recursos de compensação ambiental;

IV - auto monitoramento compulsório com a definição de padrões e indicadores pelo órgão ambiental competente;

V - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;

VI - desconstituição de atividades não permitidas; e

VII - recuperação integral das APPs.

Art. 17. A Zona de Amortecimento 1 - Atividades Rurais - ZA 1 tem como objetivos gerais:

I - viabilizar práticas agrícolas e agroindustriais sustentáveis;

II - conversão gradativa da agricultura tradicional para a agricultura alternativa sustentável;

III - garantir a manutenção da área como Macrozona Rural de Uso Controlado IV no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT;

IV - conservação dos recursos naturais;

V - coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;

VI - preservação dos recursos hídricos;

VII - conservação do solo e das estradas;

VIII - ampliação e manutenção de corredores ecológicos; e

IX - incentivar o turismo rural.

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento 1 - Atividades Rurais - ZA 1:

I - proibido o uso industrial;

II - proibido o uso urbano;

III - proibido o fracionamento de propriedades rurais em glebas menores que dois hectares;

IV - proibida a intervenção em APPs, incluindo ocupação;

V - proibido o uso de agrotóxicos;

VI - vedada a implantação de abatedouros e matadouros;

VII - permitidas as atividades de turismo rural;

VIII - permitidas as atividades de agroindústria de pequeno e médio porte devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF;

IX - permitidas as atividades de aquicultura devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF;

X - permitidas as atividades pecuárias e de criadouros devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF e ouvido o Conselho Gestor;

XI - vedada a instalação de novas atividades de alta incomodidade;

XII - admitidas as atividades de média incomodidade; e

XIII - permitida a implantação de infraestrutura de saneamento e de interesse público, desde que licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 19. São previstas para a Zona de Amortecimento 1 - Atividades Rurais - ZA 1 as seguintes ações prioritárias:

I - regularização fundiária de ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação;

II - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;

III - desconstituição de atividades não permitidas;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - recuperação integral de APPs;

VI - recuperação de áreas degradadas e de processos erosivos;

VII - enquadramento ambiental das atividades agrícolas e agroindustriais;

VIII - adequação ambiental e monitoramento compulsório de infraestruturas de saneamento; e

IV - averbação de APP e reserva legal das áreas concedidas para atividades agrícolas.

Art. 20. A Zona de Amortecimento 2 - Perimetral Verde - ZA 2 tem como objetivos gerais:

I - coibir o avanço de ocupações irregulares na ARIE JK;

II - coibir o lançamento de materiais poluentes nas bordas da ARIE JK;

III - estimular a integração da ARIE JK com seu entorno urbano;

IV - conter processos erosivos que ocorrem nas bordas da ARIE JK; e

V - fornecer opções de lazer e esporte para a população do entorno da ARIE JK.

Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento 2 - Perimetral Verde - ZA 2:

I - proibido o uso industrial;

II - permitido o uso urbano, focado em equipamentos de uso comunitário, desde que respeitadas as normas de uso e diretrizes urbanísticas estabelecidas no PDOT DF e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS - DF);

III - proibido o uso residencial;

IV - permitido o uso comercial, desde que licenciado pelo órgão da gestão ambiental do DF e aprovado pelo Conselho Gestor da ARIE JK;

V - permitida a implantação de infraestrutura de saneamento e de interesse público, desde que licenciada pelos órgãos ambientais competentes e aprovada pelo Conselho Gestor da UC;

VI - proibida a atividade de média e alta incomodidade; e

VII - proibida a intervenção em APPs, incluindo ocupação.

Art. 22. São previstas para a Zona de Amortecimento 2 - Perimetral Verde - ZA 2 as seguintes ações prioritárias:

I - implantação de mobiliário público de esporte, lazer e recreação, tais como ciclo faixa, academia ao ar livre, praça, horta comunitária;

II - regularização fundiária de ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação permite;

III - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;

IV - desconstituição de atividades não permitidas;

V - recuperação de áreas degradadas e de processos erosivos;

VI - enquadramento ambiental das atividades a serem implantadas;

VII - adequação ambiental e monitoramento compulsório de atividades existentes quando exigido em lei;

VIII - restrição das estruturas às normas e diretrizes urbanísticas estabelecidas no PDOT-DF e na LUOS-DF; e

IX - elaboração de projetos urbanísticos em atendimento ao PDOT-DF e à LUOS-DF.

Art. 23. A Zona de Uso Divergente - ZUD tem como objetivos gerais:

I - reduzir os impactos ambientais decorrentes do parcelamento do solo; e

II - conter o avanço da ocupação urbana.

Art. 24. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Divergente - ZUD:

I - proibido o uso industrial;

II - proibido o uso urbano;

III - proibido o parcelamento do solo;

IV - proibida a prática de mineração;

V - proibida a intervenção em APP;

VI - permitidas as atividades de agroindústria de pequeno e médio porte devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF;

VII - permitidas as atividades de aquicultura devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF; e

VIII - permitidas as atividades pecuárias e de criadouros devidamente licenciadas pelo órgão da gestão ambiental do DF.

Art. 25. São previstas para a Zona de Uso Divergente - ZUD as seguintes ações prioritárias:

I - regularização fundiária de ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação;

II - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente;

III - desconstituição de atividades não permitidas;

IV - fiscalização constante;

V - recuperação de áreas degradadas; e

VI - recuperação integral das APPs.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 112, de 09 de novembro de 2006(Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 23/03/2021)

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO JUSCELINO KUBITSCHEK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 25/01/2021 p. 24, col. 1