SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 352 de 09/01/2001

Legislação Correlata - Lei Complementar 370 de 02/03/2001

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 22/01/2021

LEI Nº 1.002, DE 2 DE JANEIRO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17690 de 20/09/1996

Cria a Área de Relevante Interesse Ecológico denominada "Parque Juscelino Kubitschek" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE denominada "Parque Juscelino Kubitschek", abrangendo as microbacias dos Córregos Cortado e Taguatinga e do Ribeirão Taguatinga, até a confluência deste com os Córregos do Valo e Gatumé, nas Regiões Administrativas de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.

Art. 1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, abrangendo as microbacias dos córregos Cortado, Taguatinga, Valo e Gatumé, do ribeirão Taguatinga e do rio Melchior, até o encontro deste com a faixa de domínio da rodovia VC-311, nas Regiões Administrativas de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 885 de 24/07/2014)

Art. 2° A ARIE "Parque Juscelino Kubitschek" compreende, dentro de seus limites:

I - a ARIE dos Córregos Cortado e Taguatinga, constante do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989;

II - o Parque Boca da Mata, criado pelo Decreto nº 13.244, de 7 de junho de 1991;

III - o Parque Saburo Onoyama, na margem direita do Córrego Taguatinga;

IV - o Parque Três Meninas, criado pela Lei n° 576, de 26 de outubro de 1993.

§ 1º O Poder Executivo, no decreto de regulamentação da presente Lei, estabelecerá as delimitações correspondentes à ARIE ora criada. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1719 de 14/10/1997)

§ 2° Na delimitação da ARIE de que trata esta Lei, serão excluídas as áreas abrangidas pelas Chácaras 25 e 26 da Região Administrativa de Samambaia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1719 de 14/10/1997)

Art. 3° A Área de Relevante Interesse Ecológico "Parque Juscelino Kubitschek" tem por finalidade prioritária a preservação do ecossistema daquela área, consideradas ainda como finalidades compatíveis:

I - recreação e lazer;

II - atividades agropecuárias e verticalizacão de produção;

III - educação ecológica e ambiental.

Art. 4º A instalação e o funcionamento da ARIE "Parque Juscelino Kubitschek" serão regidos pela legislação ambiental e agrícola vigentes, devendo ser precedidos de plano diretor a ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da comunidade local.

Parágrafo único. Na formulação do planejamento a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as seguintes diretrizes:

I - manejo e recuperação das matas ciliares, com o reflorestamento das áreas degradadas;

II - proteção dos refúgios naturais da fauna;

III - proteção das nascentes e do perímetro das áreas de drenagem dos cursos de água, disciplinando a recepção dos efluentes sanitários, das águas servidas e pluviais, visando a recuperação da qualidade de suas águas;

IV - recuperação do ecossistema natural remanescente;

V - desenvolvimento de programas de observação ecológica, de pesquisa sobre o ecossistema local e de educação ambiental;

VI - definição de espaços para a prática de lazer e recreação e dos equipamentos correspondentes;

VII - disciplinameffio de todas as atividades previstas, compatíveis com as finalidades dispostas no art. 3° desta Lei, contemplando, inclusive:

a) zoneamento quanto as áreas a serem cultivadas com monitoramento, recuperadas para preservação, mantidas intactas, de uso restrito, de uso comunitário e outras;

b) fiscalização das diversas atividades e respectivas responsabilidades;

c) plano de utilização das áreas agrícolas aprovado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Art. 5° O Poder Público poderá firmar, com a iniciativa privada, mediante licitação pública, contratos de arrendamento e de concessão de uso, para exploração de serviços nas áreas definidas como de recreação e lazer.

Art. 6° Não será permitida na ARIE de que trata esta Lei o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, realizará levantamento sobre a situação fundiária dos atuais ocupantes da área de abrangência deste projeto, com fins de regularização. (Legislação Correlata - Lei Complementar 882 de 02/06/2014)

§ 1° As áreas atualmente ocupadas por chácaras que estejam cumprindo a função social da terra terão garantidos os respectivos contratos de arrendamento ou de concessão de uso celebrados com o Poder Público.

§ 2º As áreas das chácaras de que trata o parágrafo anterior serão revistas, inclusive nos respectivos contratos, visando adequá-las ao zoneamento a que se refere a alínea "a", do inciso VII, do art. 4º, assegurando-se às mesmas as dimensões da área atualmente utilizada para a produção.

§ 3° Será vedada a mudança de uso ou o parcelamento das áreas objeto deste artigo.

§ 4º Será rescindido todo contrato de arrendamento ou de concessão de uso, para quaisquer atívidadei dentro da ARIE de que trata esta Lei, que não cumprir com as finalidades nela previstas, revertendo ao Poder Público a correspondente área de exploração.

Art. 8° A ARIE "Parque Juscelino Kubitschek" terá administração própria, composta de Conselho Gestor e Administração, a serem estruturados de acordo com proposta do Poder Executivo. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38363 de 26/07/2017)

Parágrafo único. Será assegurada, no Conselho Gestor, a participação das Administrações Regionais de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, da Secretaria de Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Fundação Zoobotânica e de representantes da comunidade.

Art. 9° As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão a conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 1996

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 310, col. 1