SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 171 de 13/11/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 185 de 20/08/2025

ATO DA MESA DIRETORA Nº 122, DE 2022

Aprova o Estatuto da Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o art. 11, inciso XIV da Resolução nº 34, de 1991 e considerando o que consta do Processo-SEI nº 00001-00013579/2021-85, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado a estabelecer a missão, a definição, as atribuições, a independência organizacional, os deveres e responsabilidades, os padrões de conduta e prática, os programas de garantia de qualidade e melhoria da Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA

Art. 2º A Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional da CLDF, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública.

§ 1º A Auditoria Interna é a unidade especializada e específica a qual cabe a execução da atividade de auditoria interna no âmbito da CLDF, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução 34, de 26 de novembro de 1991 e em consonância com o disposto nos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º Compete à Mesa Diretora prover os recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE AUDITORIA INTERNA NO ÂMBITO DA CLDF

Art. 3º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da CLDF, auxiliando-a a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

§ 1º As atividades de avaliação compreendem a análise objetiva da evidência pelo servidor da Auditoria Interna, a fim de fornecer às partes interessadas opiniões ou conclusões independentes a respeito de um objeto auditado e abrangem:

I - auditoria de conformidade, que compreende a avaliação de aderência de uma área, de um processo ou de um sistema específico a políticas, planos, procedimentos, leis, regulamentos, normativos, contratos ou outros requisitos que regem a condução da área, do processo ou do sistema sujeito à auditoria;

II - auditoria de desempenho, que compreende a avaliação da eficiência, da eficácia e da economicidade de operações, de atividades ou de programas, e abrange todo o espectro das operações e dos processos internos, os controles de gestão associados e os resultados alcançados; e

III - auditoria financeira, que objetiva determinar se as demonstrações financeiras foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais normas aplicáveis, com o objetivo de aumentar o grau de confiança por parte dos usuários, mediante a expressão de uma opinião.

§ 2º As atividades de consultoria representam ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, podendo ser do tipo:

I - autoavaliação de controles;

II - orientações;

III - treinamentos;

IV - reuniões;

V - palestras; e

VI - workshops.

CAPÍTULO III

DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL DA AUDITORIA INTERNA

Art. 4º Na execução de suas atividades, a Auditoria Interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à CLDF, incluindo questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria, para permitir a manutenção necessária de sua independência e objetividade.

Parágrafo único. O Chefe da Auditoria reportará à Mesa Diretora as interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos.

Art. 5º O Chefe da Auditoria se reportará, funcionalmente, à Mesa Diretora e, administrativamente, ao Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 6º O Chefe da Auditoria deverá confirmar à Mesa, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, a independência organizacional da Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV

DA OBJETIVIDADE INDIVIDUAL DOS SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 7º Os servidores da Auditoria Interna deverão exibir o nível de objetividade profissional adequado na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca do objeto que está sendo examinado.

Art. 8º Os servidores da Auditoria Interna deverão realizar avaliação equilibrada, imparcial e isenta de todas as circunstâncias relevantes e não deverão ser influenciados indevidamente por seus próprios interesses ou por outros na formação de julgamentos.

Art. 9º Os servidores da Auditoria Interna não poderão assumir responsabilidade ou autoridade operacional direta em relação aos objetos auditados, sendo vedada, ainda, a participação em ação de auditoria em área de negócio nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos 12 (doze) meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.

Parágrafo único. Os servidores da Auditoria Interna deverão informar ao Chefe da Auditoria, e este à Mesa Diretora, sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 10. Compete à Auditoria Interna:

I - elaborar a proposta de Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a ser submetida à análise do Gabinete da Mesa Diretora e aprovação da Mesa Diretora, considerando os seguintes aspectos:

a) o PAINT conterá a descrição dos recursos necessários ao seu cumprimento, observando os critérios de periodicidade previstos na Política de Gestão de Riscos da CLDF;

b) o PAINT será desenvolvido com base em uma priorização do universo de auditoria, usando uma metodologia baseada em riscos, além de estar alinhado com os objetivos estratégicos da CLDF;

c) qualquer desvio significativo do PAINT aprovado será comunicado à Mesa Diretora por meio de relatórios periódicos de atividade; e

d) o PAINT deverá ser revisado periodicamente e, na necessidade de alteração, submetê-la à aprovação da Mesa Diretora;

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial, monitorando e comunicando à Mesa Diretora sobre o andamento dos trabalhos;

III - executar auditorias extraordinárias não previstas no PAINT, quando assim definidas pela Mesa Diretora;

IV - executar atividades de consultoria às unidades, observadas as atividades previstas no PAINT, definindo em conjunto e antecipadamente com as áreas os seguintes aspectos:

a) natureza da consultoria;

b) objetivo e o escopo;

c) riscos;

d) prazo; e

e) comunicação dos resultados do trabalho;

V - identificar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos operacionais, de gestão de riscos, de controles internos e de governança, inclusive propondo, ao órgão competente, a elaboração e revisão das normas internas com vistas à racionalização administrativa e adequação à legislação aplicável;

VI - monitorar as recomendações internas, emitidas pela Auditoria Interna, e externas, emitidas pelos Órgãos de Controle, verificando se estas são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;

VII - encaminhar relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação do controle interno, para os gestores das unidades relacionadas, bem como síntese dos assuntos tratados nos relatórios para a Mesa Diretora;

VIII - informar à Mesa Diretora os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, observadas as formalidades;

IX - informar à Mesa Diretora os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham uma ação imediata por parte da CLDF, observadas as formalidades;

X - manter diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle interno e de governança no âmbito da CLDF;

XI - manter nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

XII - certificar as tomadas de contas especiais e emitir relatório e parecer conclusivo quanto à regularidade das contas anuais da Câmara;

XIII - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores e examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;

XIV - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e fiscal da CLDF;

XV - avaliar a aplicação de recursos repassados pela Câmara a órgãos, fundos e entidades públicas ou privadas;

XVI - buscar inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgadas necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Auditoria Interna;

XVII - realizar as ações de auditoria em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;

XVIII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de Auditoria Interna continuam adequados para permitir que os seus objetivos sejam alcançados;

XIX - elaborar e apresentar à Mesa Diretora o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, com as informações sobre a execução do PAINT;

XX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XXI - avaliar a consistência e a qualidade dos controles internos, bem como a aderência dos atos e fatos da gestão aos normativos, visando a prevenir, identificar e corrigir irregularidades;

XXII - verificar se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;

XXIII - apoiar na estruturação e no funcionamento da primeira e da segunda linhas de gestão, segundo o modelo das três linhas do Instituto dos Auditores Internos - IIA, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria; e

XXIV - gerir e propor funcionalidades e melhorias no Sistema Informatizado de Auditoria Interna da CLDF.

§ 1º A execução de atividades não previstas no PAINT, determinadas pela Mesa Diretora, servirá de justificativa para a inexecução ou execução parcial das atividades constantes do Plano, observado o volume e a complexidade do trabalho demandado e a força de trabalho da Auditoria Interna.

§ 2º A justificativa prevista no inciso II do caput poderá ser feita quando da apresentação do RAINT.

Art. 11. A Auditoria Interna poderá realizar atividade de avaliação em área ou unidade na qual tenha executado atividades de consultoria, observado o modelo das três linhas do IIA.

§ 1º É vedado aos servidores da Auditoria Interna, inclusive na realização serviços de consultoria, praticar atos de gestão ou de gerenciamento de riscos próprios da primeira e segunda linhas de gestão ou assumir responsabilidades que são da administração.

§ 2º Ao realizar serviços de consultoria, servidores da Auditoria Interna devem manter a objetividade, independência e zelo profissional inerentes à atividade de auditoria interna.

§ 3º É vedado aos servidores da Auditoria Interna a participação, no âmbito da Câmara Legislativa, em grupos de trabalho, comitês, comissões de licitação pública, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de tomadas de contas especiais, de inventários, de avaliação de bens ou em outras assemelhadas que possam afetar a objetividade e independência da atividade de Auditoria Interna.

§ 4º A vedação constante do § 3º deste artigo não se aplica às iniciativas relacionadas à organização, funcionamento e aprimoramento das atividades de Auditoria Interna da Câmara Legislativa ou quando executadas na forma de consultoria, conforme disposto no § 2º do art. 3º.

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 12. Na execução das auditorias determinadas pela Mesa, na forma dos incisos I a III do art. 10, o Chefe da Auditoria e seu corpo funcional, quando munido da devida Ordem de Serviço, estão autorizados a:

I - ter livre acesso às informações, aos registros, sistemas informatizados, inclusive às bases de dados, aos documentos, às instalações, aos servidores e a terceiros ligados à CLDF, quando no exercício das atribuições inerentes às suas atividades;

II - realizar auditorias, executar procedimentos e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da avaliação, inclusive quando a atividade demandar inspeção física ou documental;

III - alocar os recursos disponíveis, determinar o escopo, a amostra e a frequência das ações de auditoria;

IV - requisitar a necessária colaboração dos servidores das unidades nas quais o trabalho de auditoria é executado;

V - requisitar a necessária assistência de servidores da CLDF lotados em outras unidades organizacionais para a realização de trabalhos de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados, após submissão ao Presidente da Câmara Legislativa, desde que pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) o requisitado não deverá estar vinculado à unidade gestora ou executora do processo auditado, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria;

b) o requisitado não poderá ter trabalhado na unidade gestora do objeto auditado nos últimos 12 (doze) meses; e

c) o requisitado deverá assumir o compromisso de confidencialidade e sigilo das informações a que tiver acesso durante a realização dos trabalhos, mediante assinatura de termo de compromisso;

VI - optar, observados os requisitos legais de contratação, pela participação de especialistas externos à CLDF, na forma de consultoria e assessoria técnica, para a execução de trabalho de auditoria, após submissão ao Presidente da Câmara Legislativa, desde que pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) o especialista externo não poderá ter trabalhado na unidade gestora do objeto auditado nos últimos 12 (doze) meses, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria; e

b) o especialista deverá assumir o compromisso de confidencialidade e sigilo das informações da CLDF, mediante assinatura de termo de compromisso.

Parágrafo único. O Chefe da Auditoria poderá submeter assuntos relacionados à Auditoria Interna à consideração da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA AUDITORIA

Art. 13. Compete ao Chefe da Auditoria:

I - encaminhar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT da Câmara, a ser submetido à aprovação da Mesa Diretora;

II - coordenar, supervisionar e designar equipes de auditoria para a execução do PAINT, de auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora, das consultorias e demais atividades da Auditoria Interna;

III - aprovar e apresentar à Mesa Diretora o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

IV - aprovar relatórios, certificados, pareceres, notas técnicas, notas de auditoria e demais documentos elaborados pela equipe da Auditoria Interna;

V - informar à Mesa os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham uma ação imediata por parte do colegiado;

VI - encaminhar relatórios de auditoria aos gestores das unidades relacionadas, bem como a síntese dos assuntos tratados nos relatórios à Mesa Diretora; e

VII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma regulamentar.

Parágrafo único. O Chefe da Auditoria será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por servidor com lotação definitiva na Auditoria Interna, ou nas unidades a ela subordinada, observados os demais requisitos aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DOS PADRÕES DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA AUDITORIA INTERNA

Art. 14. O Chefe da Auditoria deverá assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, valores e objetivos da CLDF, bem como pautada pelos seguintes princípios:

I - integridade;

II - autonomia técnica;

III - qualidade e melhoria contínua;

IV - comunicação eficaz;

V - objetividade;

VI - competência técnica;

VII - imparcialidade; e

VIII - confidencialidade.

§ 1º O Chefe da Auditoria deve declinar de trabalho específico, ou solicitar opinião técnica especializada, caso os servidores da Auditoria Interna não possuam, e não possam obter tempestiva e satisfatoriamente, os conhecimentos, as habilidades ou outras competências necessárias à realização de todo ou de parte de um trabalho de auditoria.

§ 2º É vedado aos servidores da Auditoria Interna o exercício de atividades de direção político-partidária e de direção sindical.

§ 3º Observadas as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, é garantido ao servidor da Auditoria Interna a formalização de suas observações e opiniões decorrentes da realização dos trabalhos de auditoria, que deverão ser mantidas nos autos dos respectivos processos, mesmo em caso de não aprovação do relatório, parecer ou documento pela Chefia, não representando, no entanto, a posição da Auditoria Interna.

Art. 15. O Chefe da Auditoria e o corpo funcional da Auditoria Interna deverão ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os legítimos e éticos objetivos da CLDF.

§ 1º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.

§ 2º A divulgação de informações relativas às ações de auditoria depende de prévia anuência do Chefe da Auditoria, observado, no que couber, as normas de classificação sigilosa de documentos.

CAPÍTULO IX

DO PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE E MELHORIA DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16. A Auditoria Interna da CLDF manterá Programa de Garantia de Qualidade e Melhoria - PGQM que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas e tem por finalidade avaliar:

I - a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas de que trata o art. 21 deste Estatuto;

II - a observância dos servidores que desempenham atividades de auditoria interna às normas de conduta ética; e

III - a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.

Art. 17. As avaliações internas deverão incluir:

I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;

II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da Casa com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna; e

III - implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da Auditoria Interna.

Art. 18. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à CLDF.

Art. 19. O Chefe da Auditoria deverá propor à Mesa Diretora:

I - a forma e a frequência da avaliação externa; e

II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

Art. 20. O Chefe da Auditoria comunicará à Mesa Diretora os resultados obtidos no PGQM.

CAPÍTULO X

DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 21. A Auditoria Interna adotará padrões compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do IIA, e, ainda, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º As Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna, juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais - IPPFs do IIA.

§ 2º Até que o Manual de Auditoria Interna da Câmara Legislativa seja aprovado, a Auditoria Interna adotará, no que couber, o Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, editado pela Controladoria-Geral da União - CGU.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Estatuto da Auditoria Interna deverá ser revisado, no mínimo, a cada dois anos, ou sempre que houver alterações na estrutura administrativa ou no arcabouço normativo vigente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Auditoria Interna deverá submeter à Mesa Diretora, no mínimo, uma vez a cada dois anos, exposição de motivos opinando pela manutenção ou alteração do Estatuto e, se for o caso, minuta de Ato da Mesa Diretora abrangendo a alteração proposta.

Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 220, seção 1 e 2 de 28/10/2022 p. 5, col. 1