Altera dispositivo da Portaria nº 295, de 20 de março de 2025
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c artigo 5º, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 janeiro de 2022, bem como no artigo 210, do Regimento Interno da PCDF (aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025), resolve:
Art. 1º O artigo 14 da Portaria nº 295, de 20 de março de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º O compromissário deverá ser cientificado de que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por fato ocorrido durante o período de prova inicialmente estipulado acarretará na automática prorrogação do termo de ajustamento de conduta, até o prazo máximo previsto no Artigo 40, §2º, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024.
§ 6º No caso de TAC firmado com prazo de vigência superior a 01 (um) ano, o compromissário deverá apresentar documentação comprobatória do cumprimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das obrigações assumidas até o final da primeira metade do período de prova estipulado, devendo o restante da execução das obrigações ser comprovado até o término da segunda metade, observado o disposto no Artigo 125 da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024, no que diz respeito à contagem dos prazos.
§ 7º A inobservância involuntária das obrigações estabelecidas no TAC, decorrente de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, ou de licença à gestante, à adotante ou paternidade, supervenientes à celebração do compromisso, ensejará a automática prorrogação do termo, até o prazo máximo previsto no Artigo 40, §2º, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024.
§ 8º Findo o prazo de prorrogação previsto no §7º, caso persista o não cumprimento das obrigações assumidas, serão adotadas as providências para a instauração e/ou continuidade do procedimento destinado à apuração da infração disciplinar de menor potencial ofensivo que deu origem ao TAC, afastada a caracterização da transgressão disciplinar prevista no Artigo 5º, inciso I, da Lei 15.047, de 17 de dezembro de 2024."
Art. 2º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2026 p. 38, col. 2