Autoriza a regularização dos lotes urbanos compartilhados na forma de copropriedade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a regularização dos lotes urbanos compartilhados mediante a escrituração em sistema de copropriedade em nome dos ocupantes e sucessores regulares, cujo Termo de Concessão de Uso ou de Convênio foi efetivado por força do Decreto nº 18.244/97.
Art. 2º. Na impossibilidade de efetivar a regularização dos lotes urbanos compartilhados na forma do artigo anterior a Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal examinará a possibilidade de efetuar a referida regularização mediante a constituição de condomínio.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos mediante autorização específica do Governador do Distrito Federal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 20/02/2009 p. 2, col. 1