SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 19, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 22 de 10/06/2009)

O SUBSECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do artigo 195 do Regimento Interno da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, aprovado pelo Decreto nº 28.212, de 16 de agosto 2007,

considerando as características das atividades desenvolvidas nas unidades de medidas sócio-educativas do Distrito Federal, que compreendem, entre outras, a preservação da integridade física e psíquica dos adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas;

Considerando que as ausências dos servidores durante o horário de trabalho, sem prévia comunicação aos responsáveis pela administração das unidades de medidas sócio-educativas, causam prejuízos as execução das atividades essenciais;

Considerando que a ausência de repasse do plantão ao servidor responsável pelo horário subseqüente acarreta prejuízos a segurança da unidade, bem como, ao atendimento do adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa;

Considerando ainda os princípios da moralidade, eficiência e continuidade que norteiam a administração pública, resolve:

Art. 1º - Determinar que todos os servidores lotados nas unidades do sistema sócio-educativo do Distrito Federal, em especial, os submetidos ao regime de escala de plantão, só deixem seu posto de trabalho após a chegada de outro servidor que irá substituí-lo e com a devida autorização do superior imediato.

Art. 2º - Vedar qualquer forma de compensação de carga horária e/ou benefício não regulamentado por instrumento legalmente constituído;

Art. 3º - As ausências dos servidores deverão ser comunicadas previamente ao superior hierárquico imediato de forma a garantir a continuidade ao atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas.

Art. 4º - As justificativas de falta ou ausência deverão ser apresentadas à Coordenação do Sistema Sócio-Educativo, pelo próprio servidor ou por representante legal, no prazo máximo de 48h.

Art. 5º - Determinar que todas as unidades de medidas sócio-educativas, por intermédio de sua direção e/ou coordenação, comunique a ocorrência de faltas ou ausência de servidores a Corregedoria da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

HAENDEL SILVA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 11/02/2009 p. 9, col. 2