Altera as áreas de atuação dos Conselhos Tutelares do Guará e SIA, dispostos no art. 1º, X e XXIX, na Portaria nº 89, de 28 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 113, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso VIII do Decreto nº 39.610, de 2019, e com base no art. 5º, §1º, da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º O disposto no art. 1º, X da Portaria nº 89, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O Conselho Tutelar do Guará atenderá toda a poligonal da Região Administrativa do Guará (RA-X), limita pela DF-087 (EPVL), seguindo adiante até o Viaduto da EPTG com a EPVL, seguindo adiante pelo Córrego Vicente Pires até a interseção com a DF-075 (EPNB) e com a Colônia Agrícola IAPI, a Oeste; e pela DF-003 (EPIA), até a o viaduto com a EPNB, à Leste. A poligonal compreende o Guará I e II, o Setor Habitacional Bernardo Sayão (Colônia Agrícola Águas Claras e Colônia Agrícola IAPI), o Guará Sul (Expansão do Guará), a Super Quadras Brasília – SQB.
Art. 2º O disposto no art. 1º, XXIX da Portaria nº 89, de 28 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Conselho Tutelar do SIA atenderá a poligonal da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA (RA-XXIX), limitado pela Rodovia DF-095 (EPCL), ao Norte; pela via que contorna o Setor de Inflamáveis, seguindo pelo Córrego Guará e pela Via do Parque Guará Radiobrás, ao Sul; e pela Rodovia BR-450 (EPIA), à Leste. Esta poligonal compreende o Setor de Transportes Rodoviários e Cargas – STRC, Setor de Inflamáveis – SIN, Trechos de 1 a 8, Quadras 1C a 6C e o CEASA/DF. O Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS (Setor de Oficinas Sul – SOFS, Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos Sul – SGCVS e Park Sul). O Condomínio Lúcio Costa – QELC.
Art. 3º A transição dos casos em atendimento que serão afetados pela reorganização territorial serão realizados entre os Conselhos Tutelares abrangidos por esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2022 p. 6, col. 2