Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para o Setor Habitacional Sol Nascente e para a Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Por do Sol e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional incumbido de acompanhar a elaboração e implementação do Projeto Integrado de Regularização do Setor Habitacional Sol Nascente e da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Por do Sol, localizados na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, cujo Projeto Urbanístico de Parcelamento será objeto de aprovação pelo Governador do Distrito Federal, obedecidos os índices de ocupação do solo estabelecidos na Lei Complementar nº 785, de 14 de novembro de 2008.
Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional de que trata o artigo 1º deste Decreto:
I - acompanhar a elaboração do Projeto Urbanístico, definindo as questões inerentes à ocupação do solo que melhor atendam às necessidades da população e às questões urbanísticas e ambientais, como sejam, localização dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, locação de novos lotes e de lotes com ocupações consolidadas, bem como, indicação daqueles locais que não poderão ser ocupados, com reassentamento dos respectivos ocupantes.
II - promover ações estratégicas que envolvam e proporcionem, com celeridade, a ampla integração dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal e da Área Federal, que tenham influência nas definições do Projeto Integrado de Regularização de que trata este Decreto;
III - garantir a participação da população dos parcelamentos inseridos no Setor Habitacional Sol Nascente e na ARIS Pôr do Sol, bem como a divulgação das ações a serem empreendidas, em relação aos assuntos que tenham influência na comunidade.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV - Unidade de Gerenciamento do Programa Brasília Sustentável/SEDUMA;
V - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e da Cidadania do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XVI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XVII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
XVIII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XIX - Administração Regional de Ceilândia - RA IX.
XX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30592 de 20/07/2009)
XXI - Gerência Regional dos Condomínios de Ceilândia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30592 de 20/07/2009)
Parágrafo único. A Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no Distrito Federal, será convidada a participar do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 4º. A coordenação geral do Grupo de Trabalho Interinstitucional ora instituído será realizada pela Unidade de Gerenciamento do Programa Brasília Sustentável.
§ 1º A coordenação dos aspectos urbanísticos, ambientais e habitacionais relativos ao ProjetoIntegrado de Regularização do Setor Habitacional Sol Nascente e da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Por do Sol, serão de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do Projeto.
Art. 5º. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal para a edição de Portaria designando os representantes de que trata o artigo 3º deste Decreto, que serão previamente indicados pelos órgãos de origem, aos quais serão conferidos os poderes necessários à representação dos mesmos nas questões que envolvam ações de competência do Grupo de Trabalho.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 09/02/2009 p. 2, col. 1