(revogado pelo(a) Decreto 30700 de 13/08/2009)
Dispõe sobre a proibição que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de se controlar as ocupações de áreas públicas e de se fazer cumprir a legislação de uso e ocupação do solo nas áreas privadas; Considerando a importância do Programa de Governo PRO-DF que gerou empregos e viabilizou a implantação da Cidade do Automóvel. DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido a emissão de licenças que autorizem a realização de eventos, em áreas públicas e áreas sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º. Somente será permitido a realização de eventos em áreas privadas, desde que entre as atividades permitidas para a unidade imobiliária esteja incluso a atividade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 12/01/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 12/01/2009 p. 1, col. 1