(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 48230 de 03/02/2026
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Afeta área pública na QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam afetados à categoria de bem público de uso comum do povo os lotes A, B e C da QL 14 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHI/Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Parágrafo único. A área afetada destina-se, exclusivamente, a atividades de lazer e preservação paisagística e ambiental.
Art. 2º. Fica criada, na área mencionada no art. 1º, a Praça do Poeta.
Art. 3º. À Administração Regional do Lago Sul compete a elaboração dos estudos e levantamentos técnicos necessários à implantação dos equipamentos públicos necessários à criação da Praça do Poeta, respeitados os interesses ambientais e paisagísticos da área.
Art. 4º. A afetação de que trata esta Lei Complementar será precedida de audiência pública com a população do Lago Sul.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Administração do Lago Sul – RA XVI.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1 de 23/12/2008 p. 3, col. 2