SINJ-DF

DECRETO Nº 29.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Cria a ação denominada “Mestre do Saber” a ser integrada ao Programa Proteção Social Básica, definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o Programa “Proteção Social Básica” estabelecido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17, combinado com o artigo 36 da Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1°. Fica criada a ação denominada “Mestre do Saber”, a ser integrada ao Programa Proteção Social Básica definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

Art. 2°. A ação de que trata o artigo 1º se dará por meio de atividades que valorizem a experiência de vida dos idosos pela transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidões e valores humanos, principalmente a crianças e adolescentes, por meio do convívio comum dessas faixasetárias de quase extremos, criando um elo afetivo de respeito mútuo, valorização da pessoa idosa e buscando despertar um novo olhar sobre as questões do envelhecimento, de modo a propiciar a troca de experiências.

Art. 3°. A ação “Mestre do Saber” tem como usuários idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda familiar inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e com habilidade ou aptidão comprovada e interesse no trabalho com crianças, adolescentes e jovens.

Art. 4°. As finalidades da ação de que trata este Decreto são:

I - Para o idoso:

a) promover a inclusão e valorização da pessoa idosa; oportunizar a transmissão dos seus conhecimentos, habilidades e valores humanos a outras gerações (troca afetiva);

b) promover a melhoria da renda pessoal e familiar.

II - Para a criança, adolescente e jovem carente:

a) promover o contato diferenciado com o idoso;

b) propiciar a troca de experiências, aprendizagem de habilidades (educação informal);

III - Para ambos:

a) despertar um novo olhar sobre as questões que cercam o envelhecimento;

b) favorecer a convivência intergeracional;

c) estimular o resgate das brincadeiras tradicionais;

d) desenvolver novas aptidões.

Art. 5°. O horizonte temporal da ação “Mestre do Saber” é de natureza continuada e integra os serviços da Assistência Social.

Art. 6°. A ação “Mestre do Saber” será implementada da seguinte forma:

I - incremento de ações socioeducativas em todos os Centros de Orientação SocieducativaCOSES, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, com o objetivo de valorizar a experiência de vida do idoso e proporcionar a transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidão e valores humanos, principalmente à criança, ao adolescente e ao jovem, por meio do convívio dessas faixas etárias de quase extremos, propiciando um elo efetivo e de respeito mútuo.

II - oportunidade da transmissão de conhecimentos, habilidades e valores humanos a crianças, adolescentes e jovens por meio de pessoas idosas, que receberão pela atividade, a título de benefício social, uma bolsa mensal no R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

§ 1º As atividades podem ser operacionalizadas de forma direta pela SEDEST ou indireta por entidades e organizações de assistência social.

§ 2º A escolha dos idosos para participação da ação será precedida de Edital de Chamamento, inscrição, seleção, entrevista para apurar conhecimento e habilidade; e preparação para as oficinas, por meio de treinamento onde serão abordados o perfil do usuário, o planejamento do trabalho, o processo de co-educação e a utilização de instrumentais.

§ 3º As oficinas terão carga horária mínima de 30 (trinta) horas mensais.

§ 4º As atividades da ação, por se tratar de benefício social, não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal, não inviabiliza o recebimento de outros benefícios do Programa Vida Melhor e o valor do benefício, por não ser de natureza continuada, não conta para fins de apuração da renda per capita familiar das ações de transferência de renda dos programas sociais.

Art. 7°. Fica criada a Comissão formada pelos titulares das Subsecretarias de Assistência Social e de Planejamento e Gestão da Informação, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, sob a responsabilidade do primeiro, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar o plano de trabalho da referida ação, principalmente no que diz respeito aos tipos de oficinas a serem desenvolvidas, calendário das oficinas, equipes de trabalho e o volume de recursos a serem utilizados.

Parágrafo único. Aprovado o Plano de Trabalho pelo titular da SEDEST, caberá à Subsecretaria de Assistência Social o seu gerenciamento, devendo adotar as medidas que se fizerem necessárias à operacionalização da presente ação e de seu plano de trabalho.

Art. 8º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessários, principalmente no diz respeito à adequação da ação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1 de 19/12/2008 p. 36, col. 1