SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 15/12/2008

DECRETO Nº 29.845, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoriza o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando os termos da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os titulares dos órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e os respectivos Ordenadores de Despesa autorizados a procederem ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, exceto as dívidas de pessoal, por já possuírem regramento definido em decretos específicos.

Parágrafo único. A liquidação das dívidas de exercícios anteriores pelos Ordenadores de Despesa deverá ocorrer até o dia 20 de janeiro de 2009, os quais deverão observar, por ocasião do pagamento, a ordem decrescente por exercício de reconhecimentos a serem efetivados, bem como as disposições constantes do Decreto nº 29.674, de 05 de novembro de 2008.

Art. 2° São da responsabilidade pessoal do Ordenador de Despesa que proceder à liquidação dos débitos indicados no artigo anterior a observância da sua regularidade e a adequada instrução processual, a correspondência entre os preços pagos com os preços praticados no mercado, a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, bem assim a adoção das providências administrativas visando à contratação regular dos serviços ou bens, visando impedir a continuidade dos pagamentos indenizatórios ou reconhecidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade a quem lhe deu causa, conforme o caso.

Art. 3° O reconhecimento da dívida deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Órgão ou Entidade, os quais deverão proceder à sua liquidação com estrita observância da legislação em vigor, bem assim atender integralmente às recomendações da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Na hipótese de se verificar qualquer irregularidade na liquidação dos débitos autorizados pelo presente Decreto caberá a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, promover a instauração de Tomada de Contas Especial e coordenar a instauração dos respectivos procedimentos disciplinares, sempre que se fizerem necessários, na forma do disposto na Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003.

Art. 5º Caberá a Corregedoria-Geral do Distrito Federal orientar os Ordenadores de Despesa quanto ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, consultando a ProcuradoriaGeral do Distrito Federal quando houver dúvida de natureza jurídica na sua aplicação.

Parágrafo único A Central de Compras da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá tramitar, com prioridade, os processos que visam à contratação regular dos serviços ou bens objeto de reconhecimento, prestando a Corregedoria-Geral as informações necessárias sobre o seu andamento, sempre que solicitadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 15/12/2008 p. 5, col. 2