O SUBSECRETÁRIO DE SUPRIMENTOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 12, da Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, e artigo 2º, do Decreto nº 27.607, de 05 de janeiro de 2007, Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Considerando o prazo estabelecido no Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto nº 29.845, de 12 de dezembro de 2008, e Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º do Decreto nº 29.845, de 12 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º - Os processos que visam à contratação regular dos serviços ou bens objeto de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores de que trata o Decreto nº 29.845, de 12 de dezembro de 2008, terão que ser encaminhados pelo respectivo Ordenador de Despesa, à Central de Compras com a antecedência necessária, para que sejam respeitados os prazos regulamentares estabelecidos na legislação vigente.
Art. 2º - Os órgãos integrantes do Sistema de Compras terão que identificar no despacho de encaminhamento do processo à Central de Compras, que trata-se de processo com tramitação prioritária estabelecida pelo decreto referenciado no item anterior.
Art. 3º - A remessa do processo à Central de Compras sem a identificação definida no item 2 implicará no recebimento normal e tendo seu andamento por ordem de chegada respeitado o Calendário de Compras do exercício de 2009.
Art. 4º - Recebidos os processos na Central de Compras, a Assessoria do Chefe da Central de Compras registrará e priorizará a tramitação mediante a aposição carimbo na capa com os dizeres:
Decreto nº 29.845, de 12/12/2008.
Art. 5º - A Diretoria de Programação e Padronização e o Pregão da Central de Compras excluirão do Calendário de Compras do Exercício de 2009 os processos identificados na forma da presente Ordem de Serviços, dando aos mesmos, tramitação prioritária.
Art. 6º - Os casos omissos e dúvidas desta Ordem de Serviço serão dirimidos pelo Chefe da Central de Compras.
Art. 7º - Este Ordem de Serviço entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 22, col. 1