(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4594 de 13/03/1979)
Fixa novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros de Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a Resolução nº 40/78 de 25 de julho de 1978 do Conselho Interministerial de Preços (CIP),
Art. 1º - O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a réger-se de acordo com as seguintes tarifas:
Art. 2º - As tarifas com Desconto referem-se ao abatimento concedido as estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 19 de agosto de 1978, revogado o Decreto nº 4.097, de 02 de março de 1978 e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 15 de agosto de 1.978.
89º da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 16/08/1978 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1978 p. 26, col. 1