O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o teor do Decreto nº 29.168, de 16 de junho de 2008, que remanejou para a SEJUS a área de normatização, regulação e fiscalização dos serviços funerários e de necrópoles, bem como o constante no item 8.3 da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão de Uso nº 001/02, processo 030.001.430/2001 e a inexistência de regulação específica a respeito das normas de padronização das placas de identificação, dos castiçais e colocação de referência/homenagens aos falecidos nos jazigos das áreas parques dos cemitérios do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - A placa de identificação dos jazigos das áreas parques dos cemitérios do Distrito Federal será de mármore na cor branca e destina-se à colocação de cinco plaquetas de bronze, sendo três para a colocação do nome, data de nascimento e data do óbito do falecido, uma para a inscrição do endereço do jazigo e outra para as referências/homenagens, conforme modelo constante na figura I do anexo único.
Art. 1º A placa de identificação dos jazigos das áreas parques dos cemitérios do Distrito Federal será de mármore na cor branca e destina-se à colocação de cinco plaquetas de latão na cor bronze, sendo três para a colocação do nome, data de nascimento e data do óbito do falecido, uma para a inscrição do endereço do jazigo e outra para as referências/homenagens. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 621 de 24/06/2024)
Art. 2º. - As referências/homenagens de que trata o artigo 1º, a critério da família, poderão ser feitas, ainda, nos castiçais disponíveis para colocação nos jazigos, de acordo com a figura II do anexo único.
Art. 3º - A placa de mármore, as placas de bronze e os castiçais obedecerão aos modelos e dimensões constantes do anexo único a esta portaria.
Art. 3º A placa de mármore, as placas de latão e os castiçais obedecerão aos modelos e dimensões constantes do anexo único a esta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 621 de 24/06/2024)
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Serviço Funerário do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 08/12/2008 p. 5, col. 2