Legislação correlata - Portaria 6 de 22/01/2010
Constitui o Grupo de Trabalho para formular diretrizes para fins de implementação do mercado do artesanato.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica constituído o Grupo de Trabalho para formular diretrizes para fins de implementação do Mercado do Artesanato.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I.Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
II.Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III.Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IV.Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.
Art. 4°. A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal definirá o número necessário de representantes de cada órgão e designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de Portaria.
Art. 5°. O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de organizações não governamentais e dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal nas ações que se fizerem necessárias à implementação dos trabalhos.
Art. 6º. Competirá Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a disponibilização de sede para o Grupo de Trabalho, contando com todo o apoio físico e logístico necessário.
Art. 7º. Caberá a cada Secretaria de Estado oferecer o apoio necessário às atividades, inerentes às suas respectivas atribuições regimentais.
Art. 8º. O Grupo de Trabalho terá uma duração máxima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data da publicação do presente decreto, para os fins a que se destina precipuamente.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 20/11/2008 p. 6, col. 2