(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que “concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica”
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue:
I – o inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...........................................................................................................................................
III – as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;”(NR);
II – fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 1º:
“Art. 1º...........................................................................................................................................
IV – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento.”(AC);
III – os §§ 2º, 3º, 4º E 5º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.............................................................................................................................................
§ 2º A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.(NR)
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
§ 5º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. ”(NR);
IV – fica acrescentado o seguinte § 6º ao art.1º:
“Art. 1º..........................................................................................................................................
§ 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.”(AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
(*) Retificação da publicação da Lei n° 3.726, de 2005, publicada no DODF n° 247 (suplemento A), pagina 01, que se faz a pedido do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem n° 240/2006-GP, de 15 de maio de 2006) de acordo com o parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de “inexatidão verificada no § 5° do artigo 1°”, correspondendo esta publicação a nova sanção à referida Lei n° 3.726 ocorrida nesta data, 29 de maio de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção Suplemento - A de 30/12/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1 de 01/06/2006 p. 1, col. 1