SINJ-DF

LEI N° 2.627, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22699 de 30/01/2002

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam isentas do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 3259 de 29/12/2003)

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II - os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

III - as instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

III – as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

IV – as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 1 ° No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes, condições, cumulativamente:

a) não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 2° A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 3° A isenção, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório respectivo.

§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 4° Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 5° Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 5º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

§ 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3726 de 30/12/2005)

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos constituídos até a publicação desta Lei, ajuizados ou não, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e às entidades de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A concessão da remissão às entidades e instituições relacionadas no art. 1°, II e III, condiciona-se à apresentação, até 29 de dezembro de 2000, de requerimento do interessado, no qual faça prova de preenchimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de dezembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2000 p. 1, col. 2