(Revogado(a) pelo(a) Portaria 16 de 28/02/2011)
Aprova a Norma Técnica nº 07/2008-CBMDF, Brigada de Incêndio.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do artigo 47, do Decreto nº 16.036, que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação, resolve
Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor a NORMA TÉCNICA Nº 07/2008-CBMDF, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma Técnica nº 07/2000 - CBMDF, publicada em 07 de dezembro de 2000.
ANEXO DA PORTARIA Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
NORMA TÉCNICA Nº 07/2008-CBMDF Brigada de Incêndio
A Dimensionamento da brigada de incêndio de edificações
B Dimensionamento da brigada de incêndio em eventos
C Currículo básico dos cursos de formação de brigadista particular
D Currículo básico dos cursos de formação de brigadista voluntário
E Conjunto de Primeiros Socorros
F Proposta de Fluxograma de procedimentos de emergência
G Modelo de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico
H Modelo de relatório de atividades da brigada de incêndio - Edificações
I Modelo de relatório de atividades da brigada de incêndio - Eventos
1 Objetivo Fixar os critérios de dimensionamento, atribuições, formação e atuação das brigadas de incêndio em edificações e eventos no Distrito Federal.
2.1 Lei n.º 2.747, de 20 de julho de 2001 - Define as infrações e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Distrito Federal;
2.2 Decreto n.º 23.154, de 09 de agosto de 2002 - Regulamenta a Lei n.º 2.747 de 20 de julho de 2001;
2.3 Decreto n.º 21.361, de 20 de julho de 2000 – Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal;
2.4 Decreto nº 23.015, de 11 de junho de 2002 - Altera os artigos 16, 17 e 23, do Anexo I, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal – RSIP e dá outras providências;
2.5 Norma Técnica nº 001/2002-CBMDF - Exigências de sistemas de proteção contra incêndio e pânico das edificações do Distrito Federal;
2.6 Norma Técnica nº 002/2000-CBMDF – Classificação das edificações de acordo com os riscos;
2.7 Norma Técnica nº 006/2000-CBMDF - Emissão de certificado de credenciamento;
2.8 Norma Técnica nº 009/2002-CBMDF - Atividades Eventuais;
2.9 NBR 14276 da ABNT - Programa de brigada de incêndio;
2.10 NBR 14608 da ABNT - Bombeiro profissional civil; e
2.11 NR 04 do Ministério do Trabalho – SESMT.
3 Definições e abreviaturas Para efeitos desta norma são adotadas as seguintes definições:
3.1 - Agente Fiscalizador: Militar da ativa do CBMDF, portador da Credencial de Agente Fiscalizador, habilitado a realizar fiscalizações, bem como aplicar as penalidades previstas nesta Norma, na Lei n.º 2.747/01 e nos Decretos 21.361/00 e 23.154/02;
3.2 - Brigada de incêndio: Grupo organizado de pessoas (supervisor de brigada, chefe de brigada e brigadistas particulares e voluntários) treinado e capacitado para atuar na segurança contra incêndio e pânico dentro de uma edificação ou área preestabelecida;
3.3 - Brigadista particular: pessoa credenciada junto ao CBMDF responsável por executar ações de prevenção e de emergência, exclusivamente no local onde atue a brigada de incêndio, com dedicação exclusiva às atribuições inerentes à sua função;
3.4 - Brigadista voluntário: pessoa pertencente ao quadro de funcionários da edificação (condomínio, sociedade empresária, indústria, órgão público, etc) treinada para atuar em casos de emergência, exclusivamente no seu local de trabalho;
3.5 - Chefe de brigada: responsável por coordenar, orientar e atuar nas ações de emergência na edificação onde a brigada de incêndio atue, além de auxiliar o supervisor nas ações de prevenção;
3.6 - Supervisor de brigada: responsável pela organização, estrutura, coordenação, treinamento, elaboração dos relatórios e supervisão das atividades da brigada de incêndio;
3.7 - Conjunto de primeiros socorros: materiais utilizados pela brigada de incêndio para o atendimento às vitimas de pequenos acidentes com o fim de manter as suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições, até que recebam assistência médica especializada;
3.8 - Equipamento de proteção individual – EPI: equipamento destinado à manutenção da integridade física do usuário contra agressão de agentes físicos, químicos ou biológicos;
3.9 - Exercício simulado: exercício prático realizado periodicamente para manter a brigada de incêndio e os ocupantes da edificação em condições de enfrentar uma situação real de emergência. Sendo denominado exercício simulado total quando abrange todo o conjunto da área de atuação da brigada de incêndio, ou exercício simulado parcial quando abrange apenas uma parte da área de atuação;
3.10 - Inspeção: exame efetuado por pessoal habilitado, que se realiza nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, com a finalidade de verificar se este permanece em condições originais de operação;
3.11 - PPCI - plano de prevenção contra incêndio e pânico: documento que detalha o conjunto de ações e recursos internos e externos ao local, permitindo controlar a situação em caso de emergência. Detalha o planejamento das ações de prevenção e abandono em caso de emergência e pânico (treinamentos, palestras, simulados etc.);
3.12 - População fixa: aquela que permanece regularmente na edificação, considerando-se o turno de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os terceiros nestas condições.
4.1 As edificações que se enquadrarem nos requisitos desta Norma deverão dispor de brigada de incêndio própria ou contratar prestadora de serviço de brigada de incêndio.
4.2 Os eventos em que haja concentração de público (festas, shows, feiras etc.) deverão dispor de brigada de incêndio, própria ou contratada.
4.3 Dimensionamento da Brigada de Incêndio
4.3.1 A brigada de incêndio das edificações é dimensionada conforme o previsto no Anexo A, levando-se em conta a população fixa e o risco de incêndio.
4.3.2 A brigada de incêndio dos eventos é dimensionada conforme o estabelecido no Anexo B, levando-se em conta o público estimado para o evento.
4.3.3 O CBMDF pode aumentar ou reduzir o número dos componentes da brigada de incêndio para as edificações e eventos, mediante avaliação técnica do risco de incêndio e as condições específicas do caso concreto.
4.4 Formação e capacitação da Brigada de Incêndio
4.4.1 Podem exercer a função de supervisor de brigada de incêndio os profissionais com graduação ou pós-graduação, na área de segurança contra incêndio e pânico,
4.4.1.2 O supervisor de brigada de incêndio deve ser credenciado junto ao CBMDF, nos termos da Norma Técnica nº 006/2000-CBMDF ou outra que vier a substitui-la.
4.4.2 Podem exercer a função de chefe de brigada de incêndio, os profissionais com formação técnica ou especialização em prevenção de incêndio, combate a incêndios, salvamento e primeiros socorros, em cursos com carga horária superior a 1000 horas/aula, no conjunto destas disciplinas.
4.4.2.1 O chefe da brigada de incêndio deve possuir certificado de conclusão de ensino médio. Também deve possuir o credenciamento de brigadista particular previsto no item 4.4.3.2.
4.4.3 Podem exercer a função de brigadista particular os profissionais com formação ou especialização em prevenção e combate a incêndios, salvamento e primeiros socorros, em cursos com carga horária superior a 150 horas/aula, no conjunto destas disciplinas, conforme Anexo C.
4.4.3.1 O brigadistas particular deve possuir certificado de conclusão do ensino fundamental. Também deve ser credenciado junto ao CBMDF, nos termos da Norma Técnica nº 006/2000- CBMDF ou outra que vier a substituí-la.
4.4.4 Podem exercer a função de brigadista voluntário as pessoas pertencentes ao quadro de funcionários de uma edificação, possuidoras de certificado de curso de formação de brigadistas voluntários, conforme currículo definido no Anexo D.
4.4.5 Os chefes de brigada e os brigadistas deverão estar fisicamente aptos ao desempenho das atribuições da brigada de incêndio, descritas no item 4.6.
4.5 Localização e recursos das Brigadas de Incêndio
4.5.1 A brigada de incêndio deve dispor de equipamentos de proteção individual e comunicação necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
4.5.1.1 São equipamentos necessários ao funcionamento da brigada de incêndio: luvas, capacetes, lanternas, aparelhos de comunicação via rádio e ou telefone móvel, conjunto de primeiros socorros (Anexo E) e outros EPI, considerando os riscos específicos das edificações e eventos, especificados pelo CBMDF ou pelo supervisor da brigada de incêndio.
4.5.2 A brigada de incêndio deve dispor de sala em local de fácil acesso, junto à central de alarme de incêndio, dispondo de rota de fuga, com distância máxima a percorrer de 25m de área segura.
4.5.3 Deve ser informado, por meio de placas nos acessos, corredores e locais de circulação das edificações, sobre a existência da brigada de incêndio, a forma de contato e a localização da sala da brigada de incêndio, na forma das NBR 13434 parte 1, 2 E 3.
4.6 Atribuições da brigada de incêndio
4.6.1 O supervisor da brigada de incêndio é o responsável técnico pelas atividades da brigada.
4.6.1.1 O supervisor da brigada de incêndio deve elaborar o PPCI avaliando os riscos de incêndio específicos das edificações.
4.6.1.2 Ao supervisor da brigada de incêndio cabe planejar e gerenciar as atribuições da brigada, definidas no item 4.6.
4.6.2 O chefe da brigada de incêndio é o responsável por fazer a brigada executar as suas atribuições definidas nesta norma e no PPCI.
4.6.2.1 Ao chefe da brigada de incêndio cabe executar o PPCI.
4.6.3 Os brigadistas particulares devem executar exclusivamente as atribuições da brigada de incêndio previstas nesta norma e no PPCI.
4.6.3.1 Fora do horário de funcionamento das atividades desenvolvidas na edificação é permitida a permanência mínima de 02 (dois) brigadistas particulares no local.
4.6.4 Os brigadistas voluntários selecionados na população fixa da edificação executam as atividades previstas no PPCI.
4.6.5 A brigada de incêndio tem por atribuição executar ações de prevenção e emergência nas edificações e executar ações de emergência em eventos que estimulem a concentração de público.
4.6.5.1 As ações de prevenção são as atribuições fundamentais da brigada de incêndio nas edificações.
4.6.6.1 Elaborar, implementar e propor alterações, quando necessário, ao plano de segurança contra incêndio e pânico.
4.6.6.2 Fazer rondas periódicas nos ambientes do local de atuação.
4.6.6.3 Identificar os riscos de incêndio e pânico existentes no local de atuação.
4.6.6.4 Definir os procedimentos para a população em caso de sinistros e exercícios simulados
4.6.6.5 Treinar a população da edificação quanto aos procedimentos a serem adotados em casos de emergência, por meio de exercícios simulados, palestras, estágios, cursos etc..
4.6.6.6 Inspecionar periodicamente os sistemas de proteção contra incêndio e pânico, em especial as saídas de emergência, bem como solicitar da área responsável manutenção dos sistemas preventivos que estiverem inoperantes.
4.6.6.7 Conhecer o funcionamento e saber operar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico existentes no local de atuação.
4.6.6.8 Elaborar relatório das atividades prestadas apontando as irregularidades encontradas nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, riscos identificados, emergências atendidas, exercícios simulados, treinamentos e etc.
4.6.7 São ações de emergência:
4.6.7.1 Identificar a situação de emergência.
4.6.7.2 Acionar imediatamente o CBMDF, independentemente de análise de situação.
4.6.7.3 Verificar a transmissão do alarme de incêndio aos ocupantes da edificação/evento.
4.6.7.4 Atuar no controle de pânico.
4.6.7.5 Auxiliar no abandono do local de atuação.
4.6.7.6 Interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liqüefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro.
4.6.7.7 Combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação.
4.6.7.8 Prestar os primeiros socorros a feridos.
4.6.7.9 Realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros.
4.6.7.10 Estar sempre em condições de auxiliar o CBMDF, no sentido de fornecer dados gerais sobre o sinistro bem como promover o rápido e fácil acesso a todas as partes da edificação.
4.7.1 Os exercícios simulados devem ser realizados no mínimo anualmente, na edificação com a participação de toda a população.
4.7.2 O exercício simulado objetiva treinar a brigada de incêndio em suas atribuições e a população para o abandono seguro da edificação.
4.7.3 O exercício simulado permite avaliar a brigada de incêndio e a condição de segurança contra incêndio e pânico da edificação devendo ser elaborado relatório, pelo supervisor da brigada de incêndio, contendo no mínimo:
d) Tempo gasto no atendimento de primeiros socorros;
c) Desempenho da brigada de incêndio;
c.1) Grau de conhecimento do PPCI;
c.2) Eficiência na utilização dos sistemas de proteção;
c.3) Condição física para desempenho das atribuições;
c.5) Liderança e condução da população ao local seguro;
c.6) Cooperação com o Corpo de Bombeiros, Polícia, Defesa Civil, etc
d) Comportamento da população;
e)Tempo de chegada do Corpo de Bombeiros;
f) Atuação do Corpo de Bombeiros;
g) Execução de Plano de Auxilio Mútuo – PAM (Auxilio externo);
i) Falhas dos sistemas de proteção e outros equipamentos;
j) Dificuldades para abandono da edificação;
k) Outros identificados pela Brigada de Incêndio.
4.8 Plano contra incêndio e pânico - PPCI
4.8.1 Toda edificação ou complexo de edificações que tenha obrigatoriedade de instalar brigada de incêndio deverá possuir PPCI atualizado. Segue modelo de PPCI como Anexo G.
4.8.2 O responsável pela elaboração, implementação, gerenciamento e coordenação do PPCI para a edificação é o supervisor da brigada de incêndio, o qual deve enviar cópia à Diretoria de Serviços Técnicos no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do início das atividades da brigada de incêndio na edificação ou complexo de edificações.
4.8.2.1 A Diretoria de Serviços Técnicos deve avaliar o PPCI verificando a pertinência e relevância das informações apresentadas com base na legislação vigente, propondo, se for o caso, alterações.
4.8.2.2 O Supervisor da Brigada de Incêndio após submeter o PPCI a avaliação da DST deve encaminhar cópia deste ao quartel do Corpo de Bombeiros da área para conhecimento e atuação conjunta em simulados.
4.8.3 As edificações que não tenham obrigatoriedade de possuir supervisor da brigada de incêndio em tempo integral ou parcial devem contratá-lo para, no mínimo, elaborarem o PPCI.
4.8.4 O PPCI deve conter, no mínimo:
4.8.4.1 Dados da edificação (endereço, destinação, área total construída, altura, população fixa e flutuante e quartel de bombeiros mais próximo).
4.8.4.2 Dados da prestadora do serviço de Brigada de Incêndio, se for o caso (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone, nº CRD).
4.8.4.3 Composição da brigada de incêndio (nome e CPF do supervisor e do chefe da brigada, quantidade total e por turno de brigadistas particulares e voluntários, turnos de serviço).
4.8.4.4 Recursos disponíveis (sistemas de proteção contra incêndio e pânico da edificação, meios de comunicação, equipamentos de proteção e outros materiais).
4.8.4.5 Procedimentos em situação de emergência para cada situação de risco identificada (incêndio, pânico, emergências médicas, ações terroristas etc.) definindo claramente os procedimentos e as responsabilidades de cada membro da brigada de incêndio sobre as ações de emergência a serem adotadas em cada caso.
4.8.4.6 Ações de prevenção (rotinas de trabalho, atribuições dos membros da brigada, itens a serem inspecionados nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, palestras, cursos e programas de treinamento da população e dos membros da brigada e execução de exercícios simulados).
4.8.4.7 Plantas e croquis (indicando as fontes de risco com círculos vermelhos e as rotas de fuga com setas verdes em cada pavimento, localizar a sala da brigada, os pontos de formação e os principais sistemas de proteção (extintores, hidrantes, registro de recalque, RTI, central de alarme, acionadores manuais, VGA dos chuveiros automáticos, Central de GLP etc.) apresentando planta de situação contendo a edificação, o Quartel de Corpo de Bombeiros mais próximo e indicando as vias de acesso e os hidrantes urbanos mais próximos.
4.8.4.8 Proposta de fluxograma dos procedimentos de emergência da brigada de incêndio segue como Anexo F.
4.9 Relatório das atividades prestadas
4.9.1 A brigada de incêndio deve elaborar relatório das atividades executadas, disponibilizando-o em seus locais de atuação, para fiscalização do CBMDF.
4.9.2 O responsável pela elaboração do relatório das atividades prestadas é o supervisor da brigada ou chefe da brigada, conforme o dimensionamento previsto no Anexo A.
4.9.3 O relatório das atividades prestadas mensalmente por brigadas de incêndio em edificações deve conter: os sistemas de proteção contra incêndio e pânico, inspecionados, as irregularidades encontradas e as manutenções requeridas e realizadas nos sistemas, os riscos identificados, as emergências atendidas, os exercícios simulados, os treinamentos, as palestras e outras atividades que julgar pertinentes, conforme modelo do Anexo H.
4.9.4 O relatório das atividades prestadas por brigadas de incêndio em eventos deve conter o nome e o endereço dos eventos atendidos, as irregularidades encontradas nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico do local, os riscos identificados, as emergências atendidas e os recursos disponíveis, conforme modelo do Anexo I.
4.10 Do uniforme da Brigada de Incêndio
4.10.1 Os Brigadistas Voluntários são dispensados do uso de uniforme, sendo identificados no crachá funcional.
4.10.2 Os Brigadistas Particulares desenvolverão suas atividades uniformizados, a fim de serem facilmente identificados.
4.10.3 O uniforme dos Brigadistas Particulares é de uso exclusivo no local de serviço, sendo vedado o uso para deslocamentos em vias públicas ou em atividade particular.
4.10.4 O uniforme do Brigadista Particular deverá ser diferente em padrões de cores, formato, acabamento, bolsos, pregas, reforço, costuras e acessórios dos uniformes usados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e por outras forças militares ou policiais, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
4.10.5. Os uniformes dos Brigadistas Particulares utilizados nas Brigadas de Incêndio próprias ou pelas prestadoras de serviço de Brigada de Incêndio devem ser distintos entre si.
4.10.6. O uniforme do Brigadista Particular deverá conter somente:
a) Razão social ou nome de fantasia da empresa;
b) O logotipo da prestadora de serviço, se for o caso;
c) Plaqueta de identificação (crachá) do Brigadista Particular, autenticada pela empresa, com validade de 06(seis) meses, constando o nome e fotografia colorida em tamanho 3 x 4;
d) Descrição “Brigadista” na parte posterior do uniforme;
e) Identificação do local onde presta serviço a fim de facilitar a ação do agente fiscalizador do Corpo de Bombeiros, bem como evitar qualquer equívoco por parte da sociedade e autoridades do DF, por possível semelhança com os uniformes do Corpo de Bombeiros Militar;
4.10.7 Não será permitida a fixação de quaisquer brevês, insígnias, medalhas ou congêneres no uniforme do Brigadista Particular;
4.10.8 O uniforme do Brigadista Particular deve ser aprovado e registrado na Diretoria de Serviços Técnicos antes de sua utilização, mediante a apresentação de:
a) Memorial ou projeto do uniforme;
b) Fotografias do uniforme (frontal, posterior e laterais);
c) Uniforme confeccionado em tecido.
4.10.9 Poderão ser solicitadas declarações de diversos órgãos quanto à não similaridade com seus uniformes;
4.10.10 A edificação com Brigada de Incêndio própria ou a prestadora de serviço deve fornecer o uniforme ao brigadista particular.
5.1 O atual uniforme de cor amarela dos brigadistas particulares está proibido por ser sua confecção, linhas, formas, proteções e outras características idênticas ao uniforme previsto no Regulamento de Uniforme do CBMDF.
5.2 Os atuais uniformes de cor amarela dos brigadistas particulares deverão ser substituídos pelos padrões estabelecidos nesta norma no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta norma. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 4 de 20/02/2009)
5.3 Os brigadistas particulares formados antes da aprovação desta norma devem fazer a complementação de carga horária (20 horas/aula) para serem aceitos como componentes das brigadas de incêndio.
5.4 Os casos omissos nesta norma serão solucionados pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico do CBMDF.
5.5 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Norma Técnica nº 007/2000- CBMDF.
6.1 A análise do projeto da Brigada de Incêndio consiste na verificação da correta aplicação dos parâmetros técnicos para o dimensionamento e uniforme da Brigada de Incêndio e do PPCI, previstos neste Norma.
7.1 O CBMDF realizará vistorias inopinadas ou a pedido nas brigadas de incêndio, por intermédio de seus agentes fiscalizadores, para averiguação do cumprimento da presente norma.
7.2 Nas vistorias das brigadas de incêndio devem ser verificados os seguintes itens:
7.2.1 Apresentação da relação nominal dos brigadistas e seus certificados de formação e credenciamento junto ao CBMDF, no caso de brigada de incêndio própria.
7.2.2 Apresentação do CRD da prestadora de serviços em caso de brigada de incêndio contratada;
7.2.3 Dimensionamento da brigada de incêndio, conforme o previsto no item 4.3 e no Anexo A;
7.2.4 Disponibilidade e instalação dos recursos para funcionamento da brigada de incêndio, conforme previsto no item 4.5;
7.2.5 Apresentação do PPCI, conforme previsto no item 4.8;
7.2.6 Apresentação dos relatórios de serviços prestados e exercícios simulados, conforme previsto respectivamente nos itens 4.9 e 4.7.
7.2.7 Uniforme dos brigadistas particulares, conforme previsto no item 4.10;
7.3 O CBMDF poderá avaliar a qualquer tempo os brigadistas particular e voluntário, com provas de conhecimento prático e teórico.
7.3.1 As avaliações teóricas serão de caráter objetivo, ou subjetivo, ou de ambos a critério do CBMDF.
7.4 A avaliação do brigadista particular será feita mediante 20 perguntas.
7.4.1 O brigadista particular deve acertar no mínimo 15 das 20 perguntas realizadas.
7.4.2 Serão avaliados no mínimo dois brigadistas particulares mediante sorteio ou todos os brigadistas da edificação, a critério do CBMDF.
7.4.3 Caso algum avaliado não atinja o índice estipulado será determinada a reciclagem dos brigadistas particulares.
7.5 A avaliação do brigadista voluntário será feita mediante 15 perguntas de caráter objetivo, ou subjetivo, ou de ambos a critério do CBMDF.
7.5.1 O brigadista voluntário deve acertar no mínimo 10 das 15 perguntas realizadas.
7.5.2 Serão avaliados 5% dos brigadistas voluntários, mediante sorteio, ou todos os brigadistas da edificação, a critério do CBMDF.
7.5.3 Caso algum avaliado não atinja o índice estipulado poderá ser determinada a reciclagem dos brigadistas voluntários.
7.5.4 A prova prática, quando julgada necessária, será aplicada no local da prestação do serviço ou nas instalações do CBMDF.
7.6 Todos os dados solicitados pelos agentes fiscalizadores devem estar atualizados e disponíveis as brigadas contra incêndio nos locais de prestação de serviço de brigada de incêndio. Norma Técnica 007/2008 – CBMDF – Brigada de incêndio, aprovada pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMDF, em 01 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 22/10/2008 p. 7, col. 1