(Revogado(a) pelo(a) Portaria 48 de 10/04/2015)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e nas resoluções nº 04/99 do Conselho Nacional de Educação e nº 01/2005 do Conselho de Educação do Distrito Federal, e considerando que cabe a cada instituição educacional expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, resolve:
Art. 1º - Determinar que os diplomas em nível médio da educação profissional de nível técnico, os certificados de ensino médio e de qualificação e especialização profissional, emitidos por instituições de ensino da rede pública e particular do Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livro próprio, pelas respectivas instituições, de acordo com as normas definidas no anexo único a esta Portaria.
Art. 2º - Delegar às instituições educacionais a atribuição de encaminhar à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino, para fins de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, após os devidos registros dos diplomas e certificados, a relação nominal dos concluintes do ensino médio, da educação profissional de nível técnico, concluintes dos cursos e exames supletivos de ensino médio, presencial, semipresencial e a distância.
Art. 3º - Determinar à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino que fiscalize o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contidas na Portaria nº 274, de 25 de junho de 2002.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 226, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
NORMAS PARA REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Para efeito destas normas, entende-se por:
a) Diploma - documento expedido para conclusão da educação profissional técnica de nível médio e curso normal em nível médio, que confere direito ao exercício de uma profissão;
b) Certificado - documento expedido para a conclusão do ensino médio.
1. Os diplomas e os certificados serão registrados pelas respectivas instituições educacionais em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas, contendo termos de abertura e encerramento, datados e assinados pelo Diretor da instituição.
2. No livro de registro, deverá constar:
b) nome do curso e área, no caso da educação profissional;
c) data de conclusão do curso;
II data e local de nascimento;
II número da cédula de identidade, órgão expedidor e data.
e) data de expedição do diploma e/ou certificado;
f) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar, com o devido registro profissional.
3. O número do registro permanecerá imutável, com numeração seqüenciada, independente do término do livro e do ano letivo.
4. No verso do diploma e do certificado, deverão constar:
a) número do registro, folha e livro;
b) data de efetivação do registro;
c) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar, com o devido registro profissional;
d) campo para registro do número e data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
5. A segunda via dos diplomas e dos certificados registrados anteriormente à Portaria nº 61, de 27 de novembro de 1991, é expedida pela instituição de ensino e o registro será efetivado pela Secretaria de Estado de Educação.
6. Os diplomas da educação profissional deverão explicitar o correspondente título de técnico, na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual é vinculada. Nos certificados de qualificação e especialização profissional, deverá constar o título da ocupação certificada.
7. As instituições educacionais deverão encaminhar, por meio de requerimento, após os devidos registros, a relação nominal dos concluintes, em meio magnético (CD/DVD), à Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino, para fins de publicação no DODF, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de conclusão do curso ou exame.
8. O requerimento deverá ser assinado pelo Diretor e Secretário Escolar da instituição educacional.
9. No requerimento deverá constar: a identificação da instituição educacional; o ato de credenciamento; o código de identificação do INEP (Censo Escolar); declaração expressa da fidelidade da relação constante no meio magnético em relação aos registros, informando o número do registro inicial e final da relação encaminhada e o quantitativo de concluintes constantes da relação.
10. A relação de concluintes deverá ser digitada na ferramenta Word Microsoft Office e obedecerá, obrigatoriamente, o seguinte padrão:
a) fonte Times New Roman, tamanho 9 (nove);
b) salvar o documento como tipo Rich Text Format;
c) configuração da página: margem superior 01 cm, margem inferior 0 cm, margem esquerda 01 cm, margem direita 0 cm, medianiz 0 cm, cabeçalho e rodapé 0 cm, tamanho do papel - largura 13 cm e altura 29 cm.
11. Na relação nominal de concluintes deverá constar, nessa ordem: cabeçalho com o nome da instituição (em caixa alta) e ato de credenciamento; em seguida: nome do curso (em caixa alta), número do livro, nome do concluinte (sem abreviatura), número do registro e número da página; informar, no final da relação, o nome do Diretor e registro profissional e o nome do Secretário e registro profissional.
12. São de total responsabilidade da instituição educacional os eventuais erros ou omissões na relação encaminhada.
13. Os eventuais pedidos de retificações e cancelamentos deverão ser encaminhados nos mesmos padrões especificados nos itens 7, 8, 9 e 10, e deverão ser acompanhados de justificativa, assinada pelo Diretor da instituição educacional.
14. O certificado ou diploma deve estar disponível ao concluinte no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de conclusão do curso ou exame.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 15/10/2008 p. 8, col. 2