(Revogado(a) pelo(a) Portaria 226 de 14/10/2008)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394/96 e nas Resoluções nº 4/99 do Conselho Nacional de Educação e nºs 2/98 e 1/2000 do Conselho de Educação do Distrito Federal e considerando que cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, resolve:
Art. 1º Determinar que os diplomas de curso normal em nível médio, da educação profissional de nível técnico e os certificados de ensino médio e de qualificação e especialização profissional, emitidos por instituições de ensino da rede pública e particular do Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como os emitidos pela Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, sejam devidamente registrados em livro próprio, pelas respectivas instituições, de acordo com as normas definidas no anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Delegar às instituições de ensino a atribuição de encaminhar à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, para fins de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, após os devidos registros dos diplomas e certificados, a relação nominal dos concluintes do ensino médio, do curso normal em nível médio e da educação profissional de nível técnico e, à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, a relação dos concluintes dos cursos e exames supletivos de ensino médio.
Art. 3º Determinar à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino que fiscalize o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 274, DE 25 DE JUNHO DE 2002
NORMAS PARA REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Para efeito destas normas, nos termos do Parecer nº 31/2002 do Conselho de Educação do Distrito Federal, entende-se por diploma e certificado:
· Diploma - documento expedido para conclusão da educação profissional de nível técnico e do curso normal em nível médio, que confere direito ao exercício profissional.
· Certificado - documento expedido para a conclusão de níveis da educação básica e outros de caráter geral.
1- Os diplomas e os certificados serão registrados pelas respectivas instituições de ensino ou pela Diretoria de Educação de Jovens e Adultos em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas, contendo termos de abertura e encerramento, datados e assinados pelo Diretor da instituição.
2- No livro de registro, deverão constar:
b) nome do curso e área, no caso da educação profissional;
c) data de conclusão do curso;
d) identificação do titulado: · nome, por extenso; · data e local de nascimento; · número da cédula de identidade, órgão expedidor e data;
e) data de efetivação do registro;
f) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar.
3- O número do registro permanecerá imutável, com numeração seqüenciada, independente do término do ano letivo.
4- No verso do diploma e do certificado, deverão constar:
a) número do registro, folha e livro;
b) assinatura e carimbo do Diretor e do Secretário Escolar;
c) número e data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
5- A segunda via dos diplomas e dos certificados registrados anteriormente à Portaria nº 61-SE/ DF de 27/11/91, é expedida pela instituição de ensino ou pela Diretoria de Educação de Jovens e Adultos e o registro será efetivado pela Secretaria de Estado de Educação.
6- Os diplomas de educação profissional deverão explicitar o correspondente título de técnico, na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual é vinculada. Nos certificados de qualificação e especialização profissional, deverá constar o título da ocupação certificada.
7- As instituições de ensino e a Diretoria de Educação de Jovens e Adultos deverão encaminhar, à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino, para fins de publicação, a relação nominal dos concluintes, devidamente assinada pelo Diretor e Secretário Escolar, em 3 (três) vias, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de conclusão do curso ou exame.
8- Na relação nominal dos concluintes, deverá constar o nome e o ato de credenciamento da instituição de ensino, bem como o nome completo do concluinte, o número de registro, da folha e livro do respectivo diploma ou certificado.
9- O certificado ou diploma deve estar disponível ao concluinte no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de conclusão do curso ou exame.
10- Os concluintes do curso de secretário escolar de nível técnico poderão requerer o respectivo registro profissional, junto à Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 26/06/2002 p. 6, col. 1