Legislação correlata - Portaria 219 de 18/06/2009
Institui o Prêmio de Mérito pela Melhoria do Desempenho Escolar das Instituições Educacionais do Distrito Federal - Pró-Mérito -, nos termos do artigo 20 da Lei nº 4.036, de 12 de outubro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 4.036, de 12 de outubro de 2007,
Art. 1°. Fica instituído o Prêmio de Mérito pelo Desempenho Escolar das Instituições Educacionais mantidas pelo Governo Distrito Federal - Pró-Mérito -, a ser concedido aos profissionais da educação em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEDF), a título de reconhecimento e como recompensa pela melhoria da qualidade da educação pública no Distrito Federal, apurada em processos regulares de avaliação.
Art. 2º. A avaliação de desempenho para a concessão do Pró-Mérito terá, como parâmetro básico, a consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Compromisso a que alude o artigo 18 da Lei nº 4.036, de 2007, pelo menos no percentual mínimo definido em seu § 4º, bem como os resultados aferidos pelo Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), instituído pelo Decreto nº 29.244, de 02 de julho de 2008.
Parágrafo único. A regulamentação dos processos de avaliação a que se refere este artigo será proposta, anualmente, por comissão especial a ser constituída com representantes das Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 3º. A premiação Pró-Mérito será concedida aos integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência a Educação, incluindo os ocupantes de cargos comissionados, que se encontrem em efetivo exercício na SEDF.
I – nas instituições educacionais da rede pública de ensino que alcançarem o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) na consecução dos objetivos definidos nos Termos de Compromisso a que alude a Lei nº 4.036/2007;
II – nas Diretorias Regionais de Ensino em que, pelo menos, 2/3 (dois terços) das instituições educacionais a elas jurisdicionadas alcancem o percentual mínimo estipulado no inciso anterior;
III – nas unidades organizacionais que compõem a sede administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, se, pelo menos, 2/3 (dois terços) das instituições educacionais que compõem a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal atingirem o percentual definido no inc. I deste artigo.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento da premiação o servidor deverá estar em qualquer uma das situações definidas nos incisos I, II e III deste artigo há, pelo menos, 8 (oito) meses antes da realização do respectivo processo de avaliação.
Art. 4º. O Pró-Mérito é representado por um prêmio em pecúnia, a ser pago uma única vez ao ano, preferencialmente no mês de dezembro, cujo valor será anualmente estabelecido, à conta dos recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Como vantagem de caráter condicional, o Pró-Mérito não integrará e nem servirá de base para o cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias do servidor, não se incorporando, assim, aos seus vencimentos para qualquer efeito, inclusive incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º. Fica vedada a concessão do prêmio Pró-Mérito aos servidores contratados na modalidade de professores substitutos.
Art. 6º. A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas neste Decreto caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 16/10/2008 p. 1, col. 2