(revogado pelo(a) Decreto 37530 de 29/07/2016)
Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O afastamento do País de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para freqüentar missões especiais, cursos, estágios, seminários ou outros, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O processo de afastamento a que se refere o caput deste artigo será instruído na Corporação a que pertence o militar, e submetido à apreciação do Governador, por intermédio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 2º. O afastamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para outra Unidade da Federação, para freqüentar Cursos, Estágios, Seminários ou outros, será autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, observada a disponibilidade de recursos.
Art. 3º. O afastamento do País de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em gozo de férias, licenças ou outras circunstâncias, que não sejam em ato de serviço, deverá ser informado ao Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.109, de 03 de junho de 2008.
Brasília, 29 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 30/09/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 30/09/2008 p. 1, col. 2