SINJ-DF

DECRETO Nº 29.109, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 29564 de 29/09/2008)

Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para freqüentar missões especiais, cursos, estágios, seminários ou outros, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único – O processo de afastamento a que se refere o caput deste artigo será instruído na Corporação a que pertence o militar, e submetido à apreciação do Governador, via Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 2º. O afastamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para outra Unidade da Federação, para freqüentar Cursos, Estágios, Seminários ou outros, por prazo inferior a 10 (dez) dias, sem ônus para o erário, será autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação e imediatamente comunicado ao Secretário de Estado de Segurança Publica do Distrito Federal.

Art. 3º. O afastamento do País de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em gozo de férias, licenças ou outras circunstâncias, que não sejam em ato de serviço, deverá ser informado ao Comandante-Geral da respectiva Corporação.

Art. 4º. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deverão informar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no ato da autuação da documentação em processo administrativo ou quando de sua instrução na Corporação pela primeira vez, os pedidos de afastamento de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único – Da informação a ser prestada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá constar cópia do pedido, o destino do militar, sua missão, o objetivo, o benefício que advirá de sua participação no evento, o elo entre o cargo que ocupa e o evento que irá participar, o quantitativo de policiais e/ou bombeiros militares, o período de afastamento e o ônus decorrente, se houver, a fim de que possa se manifestar a respeito.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 04/06/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2008 p. 14, col. 2