SINJ-DF

DECRETO N°. 4.234 DE 04 DE JULHO DE 1.978.

(revogado pelo(a) Decreto 13775 de 11/02/1992)

Dispõe sobre a criação e localização de Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, da Lei n°. 6.333, de 18 de maio de 1976,

DECRETA:

Art. 1°. - Ficam criadas, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as Unidades Operacionais abaixo:

1 - O Primeiro Grupamento de Incêndio (1°. GI), localizado na Via N/1 - Setor Leste - Planalto, com as seguintes Unidades subordinadas:

a) o Primeiro Subgrupamento de Incêndio (1°. SGI/1), localizado no Setor Policial Sul;

b) o Segundo Subgrupamento de Incêndio (2°. SGI/1), localizado no Setor de Grandes Áreas Norte 916, Lote D;

c) o Terceiro Subgrupamento de Incêndio (3°. SGI/1), localizado no Setor de Grandes áreas Isoladas Norte, Lote D, Bloco «E»;

d) o Quarto Subgrupamento de Incêndio (4°. SGI/1), localizado na Quadra Central, Lote «O», Área Especial, em Sobradinho, DF;

II - O Segundo Grupamento de Incêndio (2°. GI) localizado no Setor «B» Norte, Área Especial, em Taguatinga, DF, com as seguintes Unidades subordinadas:

a) o Primeiro Subgrupamento de Incêndio (1°. SGI/2), localizado na Área Especial, Trecho 2, Setor de Indústria e Abastecimento;

b) o Segundo Subgrupamento de Incêndio (2°. SGI/2), localizado na 4ª Avenida, Área Especial, no Núcleo Bandeirante;

c) o Terceiro Subgrupamento de Incêndio (3°. SGI/2), localizado na Área Especial, Quadra 2, Setor Norte, no Gama, DF;

III - o Grupamento de Busca e Salvamento (GBS), localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte, Lote 8;

Art. 2°. - O Comandante-Geral baixará atos complementares necessários à execução deste Decreto, ressalvada a legislação militar que rege o assunto.

Art. 3°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de julho de 1.978.

90°. da República e 19°. de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 11/07/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1978 p. 1, col. 2