Dá nova redação ao Decreto nº 28.574, de 29 de janeiro de 2008 que regulamenta a Lei nº 3.460, de 14 de fevereiro de 2004.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, bem como no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e no artigo 12, da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de janeiro de 2001, e em atendimento ao disposto nos artigos 5º e 16, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo I - Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso no Distrito Federal:
Organização dos Centros de Inspeção: As construções serão de alvenaria ou de materiais de construção resistentes inclusive a fogo; as áreas de inspeção serão cobertas e fechadas lateralmente para controle de ruídos e dotadas de sistemas de exaustão forçada; o pátio de estacionamento será dimensionado para espera de três veículos em cada linha de inspeção. Os centros de inspeção veicular de emissões e ruído deverão destinar uma sala para os órgãos de fiscalização e emissão de certificados.
Cronograma Preliminar: A instauração do procedimento licitatório dar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto. O início da execução dos serviços licitados ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato de concessão, prazo dentro do qual os centros de inspeção e o treinamento de pessoal deverão estar concluídos.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2008 p. 4, col. 1