SINJ-DF

LEI Nº 3.460, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28734 de 29/01/2008

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33853 de 16/08/2012

(Autora do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, em cumprimento do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

§ 1º O Distrito Federal poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários.

§ 2º Para a implementação do Programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Distrito Federal.

§ 3º Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresas, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, ou concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Distrito Federal, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados e de emissão de laudos, devendo o contrato ser firmado pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período.

§ 5º A execução dos serviços de que trata o parágrafo 3º deverá obedecer, após observados os parâmetros técnicos, o critério do menor preço.

Art. 2º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Distrito Federal serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da datalimite para o licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo único. A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos em Uso – PCPV-, mencionado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O órgão ambiental do Distrito Federal poderá fixar a cobrança de percentual de até 15% (quinze por cento) das tarifas cobradas pelo concessionário, a ser destinada a fundos ou a despesas para preservação e proteção ao meio-ambiente e/ou para cobertura dos custos decorrentes da implementação do Programa instituído por esta Lei.

Art. 4º Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do Programa definido nesta Lei.

Art. 5º O órgão ambiental do Distrito Federal, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, divulgará a implantação do Programa a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no Distrito Federal.

Art. 6º Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados como preço público a ser fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também definirá os procedimentos de reajuste e revisão.

Art. 7º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – na condição de entidade executora do trânsito:

I – implementar a execução indireta dos serviços técnicos especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, devendo, para tanto, realizar audiências públicas prévias, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à realização da licitação pública visando à concessão dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão;

II – firmar convênio com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa instituído por esta Lei.

III – VETADO.

Art. 8º A licitação pública para outorga dos serviços de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos reger-se-á pela legislação aplicável, em especial pela Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, aprovando o Plano de Controle de Poluição e Veículos em Uso – PCPV.

Art 10 VETADO.

Art. 11 VETADO.

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.179, de 15 de agosto de 1996.

Brasília, 14 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com erro na publicação do DODF nº 198, de 15 de outubro de 2004, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2004 p. 2, col. 1