SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 764, DE 30 DE MAIO DE 2008

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30660 de 07/08/2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a alteração de gabarito e uso, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a alteração de uso de edificação e gabarito, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

§ 1º O número máximo de pavimentos será de 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e 1 (um) ou mais subsolos abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem.

§ 2º A Taxa Máxima de Ocupação será de 100% (cem por cento) da área do lote.

§ 3º O uso principal será o comercial, no pavimento térreo, sendo também permitido o uso coletivo, habitação, serviço, cultura, esporte e lazer.

§ 4º O uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores.

§ 5º As vagas para veículos em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.

§ 6º As alterações previstas no caput ficam subordinadas aos seguintes instrumentos de política urbana: Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, conforme a legislação vigente do Distrito Federal.

§ 7º O valor a ser pago pela ODIR é obtido pela aplicação da fórmula: VLO = VAE x QA, onde: I – VLO é o valor a ser pago pela outorga;

II – VAE é o valor do metro quadrado a ser multiplicado pelo índice y;

III – QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;

IV – para o índice y, o valor máximo será 0,20 (vinte centésimos).

§ 8º Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiramente, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, o qual poderá ser elaborado pelo empreendedor ou interessado, que o apresentará à Administração Regional, conforme a legislação vigente.

§ 9º A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.

§ 10. As alterações e as aplicações previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local do Paranoá – RA VII e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam autorizadas as alterações de uso de edificação e gabarito previstas no art. 1º para os lotes de uso misto localizados na Avenida Comercial Alta Tensão e na Avenida Transversal na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Parágrafo único. Todas as exigências previstas nos parágrafos do art. 1º deverão ser obrigatoriamente atendidas.

Art. 3º Fica autorizado o uso misto para os lotes residenciais que fazem fundo com os lotes da Avenida Paranoá e Praça Central.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput fica subordinada à Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT e à anuência dos vizinhos lindeiros ao lote do uso alterado, quando se tratar de atividade incômoda.

Art. 4º Os casos existentes e consolidados de inadequação deverão subordinar-se ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2008 p. 2, col. 2