Regulamenta a Lei Complementar nº 764, de 30 de maio de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 764, de 30 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Complementar nº 764, de 30 de maio de 2008, por meio da inclusão das seguintes notas no item 18 – Disposições Gerais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 61/98, aplicáveis à Região Administrativa do Paranoá – RA VII:
- “Nota: Fica permitido para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá, Avenida Alta Tensão e Avenida Transversal o uso comercial no pavimento térreo (uso principal), coletivo, serviço, cultura, esporte e lazer. Nos pavimentos superiores será permitido o uso habitacional.”
- “Nota: Fica permitido para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá, Avenida Alta Tensão e Avenida Transversal o número máximo de 4 (quatro) pavimentos, sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e 1 (um) ou mais subsolos destinados à garagem (uso principal), depósito e outras atividades complementares ao uso do térreo. O número de vagas a ser implantado no(s) subsolo(s) deverá obedecer à proporcionalidade estabelecida no Código de Edificações do Distrito Federal.”
- “Nota: Fica autorizado o uso misto para os lotes residenciais que fazem fundo com os lotes da Avenida Paranoá, desde que obtida a anuência dos vizinhos lindeiros ao lote do uso estendido, quando se tratar de atividade incômoda.”
- “Nota: A implantação dos usos permitidos pela Lei Complementar nº 764/2008 para os lotes localizados na Avenida Paranoá, Avenida Alta Tensão e Avenida Transversal, bem como a implantação do 4º (quarto) pavimento, estará condicionada a aplicação das Outorgas Onerosas da Alteração de Uso - ONALT e do Direito de Construir – ODIR previstas respectivamente na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e sua regulamentação, e Lei Distrital nº 1.170, de 24 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998, e sua regulamentação.”
Art. 2º. Ficam mantidos para os lotes de que tratam este Decreto os demais parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 61/98.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 10/08/2009 p. 1, col. 2