SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 30 DE MAIO DE 2008

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33785 de 13/07/2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo Distrital de Sanidade Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF.

Art. 2º O Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS destina-se a:

I – indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Resolução 1 de 07/08/2015) (Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 4 de 14/12/2018) (Legislação Correlata - Resolução 5 de 14/12/2018)

II – suplementação de recursos para atender ao desenvolvimento de ações ou à execução de serviços relativos à vigilância e à fiscalização em saúde animal e educação sanitária.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FDS obedecerá ao percentual de oitenta por cento para indenização nos termos do inciso I e vinte por cento para suplementação objeto do inciso II deste artigo.

Art. 3º Constituem fontes de financiamento do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Distrito Federal com instituições públicas e privadas, tendo por objeto ações de sanidade animal;

III – transferências de recursos pela União;

IV – receitas provenientes dos rendimentos de aplicações do saldo existente, no mercado financeiro;

V – receitas provenientes do recolhimento de taxas e multas estipuladas para os serviços prestados no âmbito das atribuições de competência de Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS/SEAPA-DF;

VI – outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 4º Fica criado um Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal, composto por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA/DF;

II – Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF;

III – Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal – SFA/DF;

IV – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

V – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAP/DF;

VI – Associação dos Produtores e Processadores de Leite do Distrito Federal – APROLEITE/DF;

VII – Associação dos Avicultores do Planalto Central – AVIPLAC;

VIII – Associação dos Criadores de Ovinos do Distrito Federal – ACOB/DF;

IX – Associação dos Criadores do Planalto – ACP.

§ 1º O Conselho de Administração é o órgão gestor de orientação superior do FDS, que deliberará por meio da edição de resoluções próprias.

§ 2º O Conselho de Administração do FDS será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS, na qualidade de membro-titular representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 3º A participação no Conselho de Administração será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros remuneração a qualquer título.

§ 4º O Ministério Público do Distrito Federal, a seu critério, poderá indicar um representante para integrar o Conselho. Art. 5º São atribuições do Conselho de Administração:

I – elaborar o seu regimento;

II – selecionar e autorizar o pagamento da indenização a que se refere o art. 2º, inciso I, por proposta da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária – SDS;

III – autorizar a liberação de recursos para os fins previstos no art. 2º, inciso II, mediante solicitação da Secretaria Executiva do FDS;

IV – propor medidas ou programas para aperfeiçoamento de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FDS;

V – exercer o controle de utilização dos recursos do FDS;

VI – publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores depositados nas rubricas do FDS;

VII – criar comissão e designar os membros para assessoramento em matéria técnico-sanitária.

Art. 6º O Banco de Brasília S/A – BRB é o agente financeiro do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, nas operações objeto do art. 2º da presente Lei Complementar, atuando em coordenação com o Conselho de Administração.

Art. 7º Os recursos arrecadados pelo FDS serão registrados em rubrica orçamentária específica a ser definida pelo Conselho de Administração e conforme a destinação referida no art. 2º da presente Lei Complementar.

Art. 8º São beneficiárias do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS as propriedades que preencherem um dos seguintes requisitos:

I – possuírem animais atingidos pela medida definida no art. 2º, inciso I, da presente Lei Complementar;

II – possuírem animais passíveis de terem tido contato com outros portadores de enfermidades elencadas no art. 2º, observado o Código Zoossanitário Internacional;

III – possuírem animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente, desde que ofereçam risco sanitário.

§ 1º Em qualquer das hipóteses anteriores, as propriedades somente serão beneficiadas se estiverem adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como a débitos de tributos distritais e federais.

§ 2º A indenização pelo sacrifício de animais será feita de forma individual diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor unitário de mercado, e terá precedência no seu recebimento o produtor familiar.

§ 3º A indenização pelo sacrifício de animais será avaliada por comissão constituída de um representante do FDS, que será seu coordenador, um representante dos produtores e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e será devida para animais constantes da ficha de movimentação animal, arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público.

Art. 9º O FDS contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do DF, mediante ato do titular da Pasta.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei de crédito especial no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 04/06/2008 p. 2, col. 1