(revogado pelo(a) Decreto 30729 de 20/08/2009)
(revogado pelo(a) Decreto 29488 de 04/09/2008)
Dispõe sobre a criação, as competências e o funcionamento de Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF, altera o Decreto nº 28.891 de 19 de março de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, considerando a necessidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do exercício e de cumprimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando a necessidade de execução das obras previstas no Plano de Governo; considerando a necessidade de modernizar os sistemas de controle de gastos com objetivo de garantir incremento de recursos na prestação de serviços à população do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado o Comitê de Avaliação de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF.
I - avaliar as demandas de custeio e de investimento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal e as Empresas dependentes do II Orçamento Fiscal e Seguridade Social;
II - autorizar as solicitações de limite para empenho das despesas de capital “investimentos” até o limite da programação financeira estabelecida no Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008; e
III - propor medidas de racionalização de gastos.
§1° Para o cumprimento do disposto no caput, o Comitê deverá definir:
I - os projetos prioritários de investimentos, de forma compatível com os limites de empenhos estabelecidos na programação financeira do corrente exercício;
II - as despesas adicionais de custeio e de investimentos que serão financiadas com o cancelamento de despesas orçadas ou alocação dos recursos do superávit financeiro de 2007; e
III - medidas de redução de despesas de custeio.
§ 2º Na definição dos projetos prioritários de investimentos deverão ser observados os seguintes parâmetros: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
I - obras em execução; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
II - obras contratadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
III - obras no Plano de Governo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
IV - obras com operações de crédito aprovadas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
V - obras de convênio com contrapartida de recursos pelo Tesouro do DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VI - aquisição de material permanente de relevância para aumento de arrecadação e controle da despesa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VII - obras com licitação homologada; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
VIII - projetos em condições de licitação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29260 de 09/07/2008)
§ 3º O disposto neste artigo alcança, inclusive, as demandas já autorizadas.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal – CAD/DF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF
II - Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF;
III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG; e
IV - Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1° O CAD/DF será presidido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF.
§ 2° Os titulares indicarão seus eventuais representantes ou substitutos.
§ 3° O CAD/DF se reunirá semanalmente, para examinar as demandas e todas as vezes que a situação assim o exigir.
§ 4° O CAD/DF editará os atos complementares necessários à efetividade do disposto neste Decreto.
Art. 4º As decisões do CAD/DF serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.
Art. 5º As solicitações de créditos adicionais sem fonte de financiamento, destinadas a atender despesas com custeio e Investimento somente serão atendidas após análise do CAD/DF e cumprido o disposto no art. 4º, deste decreto.
Art. 6º Os limites de empenho para as despesas de investimento somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Fazenda após aprovadas pelo CAD/DF e atendido o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 28.676, de 9 de janeiro de 2008, e no § 2º do art. 2º do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 16/05/2008 p. 1, col. 2