Dispõe sobre a extinção do Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal - CAD/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e
Considerando o alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal como resultado das medidas de contenção de despesas adotadas;
Considerando a necessária racionalização e agilização dos procedimentos administrativos,
Art. 1º. Fica extinto o Comitê de Acompanhamento de Despesas do Distrito Federal - CAD/DF, criado pelo Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008, e convalidados os atos praticados até a publicação deste Decreto.
Art. 2º. As solicitações de liberação de recursos financeiros para empenho das despesas de capital do grupo 4 “investimentos”, até o limite da programação financeira estabelecida pelo Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, e pelo Decreto nº 29.274, de 17 de julho de 2008, serão autorizadas da seguinte forma:
I - valor até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), somente com aprovação expressa dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - valor superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); com a avaliação e apresentação dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Estado de Governo do Distrito Federal e aprovação expressa do Governador do Distrito Federal;
Art. 3º. O disposto no artigo anterior não se aplica às despesas cujas fontes referem-se a superávit financeiro, convênio, operações de crédito internas e externas e outras fontes diretamente arrecadados.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008.
Brasília, 04 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 05/09/2008 p. 20, col. 2