SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 30694 de 13/08/2009

LEI COMPLEMENTAR N° 759, DE 1º DE ABRIL DE 2008

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 187972 de 08/08/2014)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de projeto de parcelamento urbano para áreas localizadas na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os projetos de parcelamento urbano denominados Expansão do Setor Residencial Leste – Quadras 21 A e 22 A e Expansão do Setor Residencial Oeste – Quadras I, J e K, localizados na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, I e § 1º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2º As unidades imobiliárias das áreas da Expansão do Setor Residencial Leste – Quadras 21 A e 22 A e da Expansão do Setor Residencial Oeste – Quadras I, J e K, da Região Administrativa de Planaltina, serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos dos dispositivos constantes no art. 4º, II, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2º As unidades imobiliárias das áreas da expansão do Setor Residencial Leste – Quadras 21 A e 22 A e da Expansão do Setor Residencial Oeste Quadras I, J e K da Região Administrativa de Planaltina – RA VI serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos dos dispositivos constantes no art. 4º, II, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo as áreas para a implantação dos projetos urbanísticos declaradas como Zona Especial de Interesse Social, conforme previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que aprova o Estatuto das Cidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

Art. 3º Os usos permitidos nos parcelamentos são:

I – residencial: unifamiliar;

II – residencial: multifamiliar;

III – comercial: comércio de bens e prestação de serviços;

IV – industrial: produção caseira;

V – coletivo ou institucional: administração, educação, saúde, serviço social e lazer.

§ 1º Os usos mencionados neste artigo estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.

§ 2º O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos usos descritos neste artigo, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo quando da elaboração dos projetos de urbanismo.

Art. 4º Os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

Art. 4º os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare, estabelecida para a Zona Urbana de Uso Controlado, conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, devendo a população resultante ser distribuída nos parcelamentos inseridos nesta Zona; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) vez a área do lote;

II – lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) vezes a área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

III – lotes residenciais multifamiliares de, no mínimo, 100,00 m2 (cem metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 5,0 (cinco) vezes a área do lote;

III – lotes para comércio e serviços com área mínima de 100,00 m2 (cem metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo de 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

IV – lotes para comércio e serviços de, no mínimo, 100,00 m2 (cem metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a área do lote;

IV – lotes para indústria de produção caseira com área mínima de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) e coeficiente igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

V – lotes para indústria de produção caseira de, no mínimo, 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;

V – lotes de uso coletivo, anteriormente denominado institucional, com área mínima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (uma) vez a área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

VI – lotes de uso coletivo ou institucional de, no mínimo, 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;

VI – para os lotes com área de até 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), não será exigida taxa de permeabilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

VII – para lotes com área de até 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), não será exigida taxa de permeabilidade;

VII – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) igual a 10% (dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

VIII – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) igual a 10% (dez por cento);

VIII – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e de até 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 15% (quinze por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

IX – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e de até 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 15% (quinze por cento);

IX – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 20% (vinte por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

X – taxa de permeabilidade mínima para lotes com área superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 20% (vinte por cento);

X – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

XI – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 768 de 30/06/2008)

Art. 5º Os demais dispositivos normativos de controle do solo aplicáveis às Expansões dos Setores Residencial Leste – Quadras 21 A e 22 A e Residencial Oeste – Quadras I, J e K serão definidos pelo Poder Executivo quando da elaboração dos respectivos projetos de urbanismo.

Art. 6º Os projetos de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar destinam-se a atender, preferencialmente, aos servidores públicos das áreas de segurança e de educação do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 02/04/2008 p. 4, col. 1