SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 30694 de 13/08/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 768, DE 30 DE JUNHO DE 2008

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 187972 de 08/08/2014)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º As unidades imobiliárias das áreas da expansão do Setor Residencial Leste – Quadras 21 A e 22 A e da Expansão do Setor Residencial Oeste Quadras I, J e K da Região Administrativa de Planaltina – RA VI serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos dos dispositivos constantes no art. 4º, II, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo as áreas para a implantação dos projetos urbanísticos declaradas como Zona Especial de Interesse Social, conforme previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que aprova o Estatuto das Cidades.

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Art. 4º os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare, estabelecida para a Zona Urbana de Uso Controlado, conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, devendo a população resultante ser distribuída nos parcelamentos inseridos nesta Zona;

II – lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) vezes a área do lote;

III – lotes para comércio e serviços com área mínima de 100,00 m2 (cem metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo de 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a área do lote;

IV – lotes para indústria de produção caseira com área mínima de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) e coeficiente igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;

V – lotes de uso coletivo, anteriormente denominado institucional, com área mínima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;

VI – para os lotes com área de até 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), não será exigida taxa de permeabilidade;

VII – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) igual a 10% (dez por cento);

VIII – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e de até 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 15% (quinze por cento);

IX – taxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 20% (vinte por cento);

X – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.

Art. 2º Na classificação dos habilitados para obtenção das unidades imobiliárias unifamiliares previstas na Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008, com as alterações previstas nesta Lei Complementar, será observada a ordem de pontuação no Sistema de Informação Habitacional – SIHAB, administrado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2008 p. 11, col. 2