(revogado pelo(a) Decreto 32730 de 27/01/2011)
Dispõe sobre a Gestão do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando a implantação do Parque Tecnológico Capital Digital, DECRETA:
Art. 1º. A Gestão do Parque Tecnológico Capital Digital, será realizada pelo Grupo de Gestão que trata o Decreto nº 28.502, de 04 de dezembro 2007, coordenado pela Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA, mantida a composição constante do referido decreto, até a criação da respectiva entidade gestora.
Art. 2º. O Grupo de Gestão fica incumbido da execução do Programa de Trabalho de implantação do Parque Tecnológico Capital Digital.
Art. 3º. As providências para a criação da entidade gestora do Parque Tecnológico Capital Digital ficam sob a responsabilidade do Grupo de Gestão.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto para as atividades de que trata este artigo.
Art. 4º. Os órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico ao Grupo de Gestão, no limite de suas competências e atribuições.
Art. 5º. Fica mantido como Secretário Executivo do Grupo de Gestão, o Gerente de Projetos Estruturantes do Parque Tecnológico Capital Digital.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2008 p. 4, col. 2