SINJ-DF

LEI Nº 4.058, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Cabo Patrício)

Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As escolas de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.

§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à preservação da segurança da comunidade escolar e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco esta segurança.

§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas fronteiriças externas do estabelecimento e das áreas de circulação internas.

§ 2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em regulamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Art. 2º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores, secretarias, cantinas e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.

Art. 3º O monitoramento por câmeras nas salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

§ 1º As instituições que optem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

I - as salas de aula podem contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

§ 2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.

Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e dos adolescentes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Art. 5º As escolas referidas no art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação, para se adequar ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7758 de 06/11/2025)

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis infratores as sanções legais cabíveis, de acordo com a regulamentação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2007

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 24/12/2007 p. 62, col. 1