(Questionado(a) pelo(a) ADI 0752224-28.2025.8.07.0000 de 12/02/2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Roosevelt)
Altera a Lei 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências para tratar do monitoramento por câmeras em salas de aula.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública."
"Art. 3º O monitoramento por câmeras nas salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar.
§ 1º As instituições que optem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:
I - as salas de aula podem contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;
IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§ 2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em regulamento."
"Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais."
"Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e dos adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais."
"Art. 5º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de novembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2025 p. 7, col. 2