(anulado pelo(a) Decreto 30044 de 11/02/2009)
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área situada no imóvel CHAPADINHA, parte do quinhão 13, destinada a modernização do sistema viário do Distrito Federal e preservação ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 5°, alínea “i” e 6° do Decreto-Lei n° 3365/41, alterada pela Lei n° 9.785/99, na Lei n° 302, de 26 de agosto de 1992, e, Considerando que compete ao Distrito Federal, na forma do artigo 16, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar a fauna, a flora e o cerrado;
Considerando que cabe ao Distrito Federal, nos termos dos incisos XXI e XXII, do artigo 15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispor sobre a organização de vias e logradouros públicos, bem como, disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas no Distrito Federal, assegurando aos usuários mais segurança e comodidade;
Considerando os estudos técnicos que recomendam a declaração de utilidade pública da área remanescente, que se encontra em comum com terras da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e, finalmente, a reivindicação dos habitantes da região e da Administração Regional de Brazlândia, DECRETA:
Art. 1°. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, em caráter de urgência, na forma do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, a área de terra situada na fazenda denominada “Chapadinha”, parte do quinhão n° 13, com 19,5449 hectares, situada dentro de uma área maior de 22,26 hectares, registrada sob os n° R.5/139311 do 3° C.R.I. do DF, Memorial Descritivo da área inserida no Memorial de folha 36 e 307, do Processo 250.000.156/ 2001, situada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, do Distrito Federal, necessária à preservação do Meio Ambiente e melhoramento do Sistema Viário.
Art. 2°. A indenização da desapropriação de que trata esse Decreto correrá às custas da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com repasse do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único - Para consecução dos objetivos desse Decreto o Governo do Distrito Federal valer-se-á da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da Secretaria de Estado Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Brasília Ambiental - IBRAM, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 26/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 26/12/2007 p. 1, col. 1