Altera o Decreto nº 43.960, de 21 de novembro de 2022, que regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal - LUOS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021, e nos termos do Processo SEI-GDF 00390-00006628/2022-78, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 43.960, de 21 de novembro de 2022 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º O responsável pela UE 12 pode atribuir, em conjunto ou separadamente, a elaboração do Plano de Ocupação, do respectivo projeto de paisagismo de parque urbano bem como sua implantação:
I - ao compromissário de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, observadas as orientações oriundas do poder público;
II - ao parcelador, durante processo de aprovação do parcelamento do solo.
§ 5º Nos casos de EIV, a Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV deve ser formalmente comunicada.
§ 6º Nos casos em que o projeto de parcelamento do solo contemplar a criação de Unidade Especial UE 12, a elaboração do plano de ocupação e respectivo projeto de paisagismo é de responsabilidade do parcelador." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2025 p. 3, col. 1