SINJ-DF

DECRETO Nº 43.960, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, e considerando o contido no Processo 00390-00006628/2022-78, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para elaboração e aprovação do Plano de Ocupação das Unidades Especiais, denominadas áreas gestão específica, estabelecidas no art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.

Parágrafo único. Considera-se Plano de Ocupação o instrumento que tem por finalidade definir os zoneamentos e os parâmetros de uso e ocupação das Unidades Especiais.

Art. 2º O Plano de Ocupação se aplica às seguintes Unidades Especiais - UEs, denominadas áreas de gestão específica:

I - UE 3 - Aeroporto, polo ou parque tecnológico, e campus universitário;

II - UE 4 - Polo 1 da Região Administrativa do Lago Norte e Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul;

III - UE 6 - Setor Militar Complementar e Parque Ferroviário de Brasília;

IV - UE 7 - presídio ou penitenciária;

V - UE 9 - ponto de atração da Região Administrativa do Lago Norte;

VI - UE 11 - Ceasa;

VII - UE 12 - parques urbanos;

VIII - UE 13 - estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas; e

IX - UE 14 - Parque de Exposição Granja do Torto.

Parágrafo único. O órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de Plano de Ocupação para a UE 12 – parques urbanos.

Art. 3º Compete ao responsável pela UE solicitar ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das Diretrizes Urbanísticas referentes a normas e parâmetros de uso e ocupação do solo para subsidiar a elaboração do Plano de Ocupação.

§ 1º Considera-se responsável pela respectiva Unidade Especial o titular ou o responsável legal da área.

§ 2º O Termo de Referência é o documento estabelecido no Anexo I deste Decreto a ser preenchido pelo responsável pela UE, que irá subsidiar a elaboração das Diretrizes Urbanísticas.

§ 3º A solicitação da emissão de Diretrizes Urbanísticas deve ser acompanhada de:

I - comprovação de titularidade, ou responsabilidade legal, da Unidade Especial; e

II - Termo de Referência preenchido, com as respectivas documentações solicitadas.

Art. 4º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das Diretrizes Urbanísticas para elaboração do Plano de Ocupação.

Art. 5º A alteração de parcelamento urbano com modificação de unidade imobiliária registrada em cartório, deve seguir os procedimentos previstos na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação de parcelamento do solo.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE OCUPAÇÃO

Seção I

Da Elaboração e da Documentação Exigida

Art. 6º O Plano de Ocupação deve ser apresentado pelo responsável da respectiva Unidade Especial de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 7º Fica facultada a elaboração do Plano de Ocupação pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, quando o responsável pela UE for órgão ou entidade pública.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano avaliar a necessidade de elaboração de Termo de Referência e Diretrizes Urbanísticas, quando for o responsável pela elaboração do Plano de Ocupação.

Art. 8º Para solicitar análise do Plano de Ocupação, o responsável pela UE deve apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento de análise do Plano de Ocupação; e

II - Plano de Ocupação de acordo com as Diretrizes Urbanísticas elaboradas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano e conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

Parágrafo único. Caso necessário, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano deve exigir do responsável pela UE consultas adicionais às concessionárias de serviços públicos e a outros órgãos ou entidades públicas para complementação das informações.

Seção II

Da Análise e da Aprovação

Art. 9º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a análise técnica do Plano de Ocupação das Unidades Especiais.

Art. 10. A análise do Plano de Ocupação deve ser realizada por meio de pareceres técnicos que têm por objetivo:

I - avaliar o conteúdo do Plano de Ocupação;

I - identificar pendências;

III - solicitar informações complementares na forma de textos, mapas, gráficos e/ou tabelas;

IV - atestar o cumprimento às Diretrizes Urbanísticas emitidas;

V - avaliar os parâmetros urbanísticos de uso de ocupação do solo a serem aplicados;

VI - apresentar parecer técnico conclusivo para subsidiar a aprovação do Plano de Ocupação; e

VII - subsidiar a análise do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

Art. 11. O Plano de Ocupação deve atender ao conteúdo mínimo estabelecido nas Diretrizes Urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 1º A impossibilidade técnica de atendimento a qualquer um dos itens deve ser devidamente justificada pelo responsável pela UE.

§ 2º A justificativa deve ser avaliada pela equipe técnica do órgão gestor do planejamento territorial e urbano que ratificará, ou não, a exclusão do item.

§ 3º Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano verificar a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades públicas, no ato da avaliação do Plano de Ocupação.

§ 4º O responsável pela UE deve atender todas as pendências identificadas para a continuidade do pleito.

Art. 12. Quando da elaboração de Plano de Ocupação para Unidades Especiais UE 12, o responsável deve submetê-lo à Consulta Pública, após o parecer conclusivo do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Art. 13. O Plano de Ocupação deve ser submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e sua aprovação ocorre por ato do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 1º Cabe ao responsável pela UE o cumprimento de eventuais recomendações do Conplan ao Plano de Ocupação, o que não enseja necessidade de nova apreciação do tema pelo Conselho.

§ 2º A aprovação do Plano de Ocupação fica condicionada ao cumprimento das recomendações emitidas pelo Conplan.

Seção III

Da Forma de Apresentação

Art. 14. O Plano de Ocupação deve ser apresentado conforme modelo do Anexo II deste Decreto e deve ser acompanhado da cartografia básica, a ser entregue em arquivo digital nos formatos CAD (.dwg), Shapefile (.shp) e (.pdf), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Mapa de localização do empreendimento em relação ao zoneamento da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

II - Mapa de zoneamento ambiental;

III - Mapa identificando as edificações existentes e respectivas atividades na área de abrangência do Plano de Ocupação (diagnóstico do uso e ocupação);

IV - Mapa de Identificação dos lotes propostos pelo Plano de Ocupação, em caso de criação de unidades imobiliárias;

V - Mapa de zoneamento de usos e ocupações propostas pelo Plano de Ocupação;

VI - Planta do sistema viário e circulação, existente e proposto; e

VII - Planta de localização em relação ao projeto urbanístico no qual se insere.

§ 1º Caso necessário o responsável pela UE deve apresentar outros mapas e croquis para a adequada compreensão da proposta de ocupação.

§ 2º Os documentos apresentados no formato shapefile devem atender ao padrão de camadas, colunas e formato dos valores a ser definido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Art. 15. O Plano de Ocupação e demais documentos devem ser apresentados em formato digital nos autos do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Governo do Distrito Federal e devem integrar a base de dados do SITURB e do Geoportal.

Parágrafo único. A poligonal e respectivas coordenadas que definem os limites da Unidade Especial deverá compor Projeto de Urbanismo - URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As Diretrizes Urbanísticas emitidas para o Plano de Ocupação devem ser publicadas no sítio eletrônico do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Art. 17. O fluxograma referente aos procedimentos para a elaboração do Plano de Ocupação encontra-se definido no Anexo III deste Decreto.

Art. 18. Os procedimentos para a elaboração do Plano de Ocupação devem ser disponibilizados no sítio eletrônico do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Art. 19. O Plano de Ocupação deve ser elaborado por, no mínimo, um profissional legalmente habilitado em arquitetura e urbanismo, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e apresentado Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

Art. 20. As obras e edificações decorrentes do Plano de Ocupação devem ser objeto de Licença Específica e de Atestado de Conclusão de Obras, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete ao responsável pela respectiva UE a implantação das obras e edificações em conformidade com o Plano de Ocupação aprovado e o projeto de urbanismo.

Art. 21. Compete ao responsável pela UE a elaboração, aprovação e implantação de estudos e projetos ambientais, urbanísticos, de tráfego e de infraestrutura que sejam necessários à implantação das obras na área abrangida pelo Plano de Ocupação.

Art. 22. O Plano de Ocupação não é o instrumento que atesta a poligonal de unidades imobiliárias registradas em cartório de registro de imóveis.

Art. 23. A criação ou alteração de unidade imobiliária, para fins de definição da poligonal da Unidade Especial, deve seguir os procedimentos previstos na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação de parcelamento do solo.

§ 1º No caso previsto no caput deverá ser elaborado Projeto de Parcelamento Urbano - URB e Memorial Descritivo - MDE, a ser aprovado por Decreto Governamental.

§ 2º O projeto previsto no caput deve ser elaborado nos moldes da legislação vigente referente à apresentação de projetos de urbanismo, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 24. No caso de proposta de alteração de sistema viário ou de paisagismo, sem criação ou alteração de unidade imobiliária, deverá ser elaborado Projeto de Sistema Viário – SIV ou Projeto de Paisagismo – PSG, a ser aprovado por Portaria do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.

Parágrafo único. Os projetos previstos no caput devem ser elaborados nos moldes da legislação vigente, referente à apresentação de projetos de urbanismo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2022

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

______________

(*) Republicado por omissão do anexo, publicado no DODF nº 217, de 22 de novembro de 2022, páginas 01 a 03.

ANEXO I

ANEXO II

PLANO DE OCUPAÇÃO UNIDADES ESPECIAIS - ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICAS

ANEXO III

FLUXOGRAMA PARA PLANO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADES ESPECIAIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 02/12/2022 p. 1, col. 2