SINJ-DF

DECRETO Nº 28.362, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

Regulamenta a Lei nº 3.398, de 30 de julho de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO, as disposições da Lei Distrital nº 3.398/04, que instituiu o Serviço Voluntário na Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir, implantar e executar a prestação do serviço voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiro do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação e aperfeiçoamento dessa matéria no âmbito das Corporações, para que não haja dúvidas nem interpretações equivocadas na sua aplicação, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO

Art. 1º - A prestação voluntária de serviço instituída pela Lei distrital nº 3.398, de 30 de julho de 2004, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - A prestação voluntária de serviço, de natureza civil, tem por finalidade a execução de serviços gerais, administrativos e de auxiliar de saúde no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, sendo o voluntário, uma vez satisfeitos os requisitos da lei e deste Decreto, denominado Prestador Voluntário de Serviço, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. O Prestador Voluntário de Serviço será responsabilizado por prejuízos que causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas atividades, aplicando-lhe as disposições do Código Civil Brasileiro, devendo a apuração dos fatos ser realizada por meio de sindicância.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 3º - O interessado em ser Prestador Voluntário de Serviço será submetido a processo seletivo simplificado, que constará de edital a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo ser observado:

I - ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da seleção;

II - divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

III - especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.

Art. 4º - São requisitos para admissão como Prestador Voluntário de Serviço:

I - ter idade mínima de dezoito anos e máxima de vinte e três anos;

I – ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28453 de 20/11/2007)

II - pertencer ao excedente dispensado pelo serviço militar obrigatório, se homem;

III - possuir aptidão física e mental;

IV - estar quite com obrigações eleitorais;

V - possuir nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;

VI - não possuir antecedente criminal reconhecida por órgãos policiais e judiciários

VII - obter aprovação e classificação dentro do número de vagas, no processo seletivo de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

Art. 5º - Os aprovados e admitidos freqüentarão curso específico de treinamento voltado para as áreas de atuação, ministrados nas organizações militares.

Parágrafo único. O curso específico de treinamento, a que se refere este artigo, terá o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, cujo conteúdo será definido pelas Diretorias de Ensino das respectivas corporações.

Art. 6º - O Prestador de Serviço voluntário será admitido por período de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja o interesse da Corporação Militar, bem como sua aceitação expressa.

§ 1º - A manifestação expressa de vontade deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao comandante da unidade na qual esteja prestando serviço voluntário, que despachará o mesmo ao Diretor de Pessoal da respectiva corporação, a quem caberá decidir discricionariamente sobre a demanda.

§ 2º - O requerimento contendo o pedido de prorrogação deverá ser protocolado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de encerramento do período inicial de prestação voluntária de serviço, conforme Anexo I.

§ 3° - O requerimento, devidamente instruído com manifestação do comandante da unidade na qual esteja prestando o serviço voluntário avaliando a conveniência ou não da prorrogação do período de prestação do serviço voluntário, deverá ser encaminhado ao setor de recursos humanos, no prazo de 5 (cinco) dias, para as deliberações e publicação.

§ 4° - Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que haja manifestação expressa do Prestador Voluntário de Serviço ou da Corporação Militar, relativamente à prorrogação, ou ainda, não a sendo mais possível, a admissão será extinta por ato do Diretor de Pessoal, publicada no órgão oficial da Corporação militar.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO MENSAL

Art. 7º - O Prestador Voluntário de Serviço faz jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, em valor equivalente a dois salários mínimos.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 8° - É vedado ao Prestador Voluntário de Serviço o uso de uniforme, insígnias, equipamentos, cores ou outro artefato que possa identificá-lo como policial ou bombeiro militar.

Art. 9º - É vedado, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo, e o exercício do poder de polícia.

Art. 10 - È vedado ao Prestador Voluntário de Serviço o desempenho de atividade de atendimento ao público em área de Segurança Pública ou Segurança Comunitária, ou ainda, em postos de unidades policiais.

Art. 11 - Ao Prestador do Serviço Voluntário é vedado assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar.

Parágrafo único. Ao Prestador Voluntário de Serviço será contratado Seguro de Acidentes Pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades que desenvolverá no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, abrangendo apenas os acidentes durante a execução destas atividades.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 12 - São causas de desligamento da prestação voluntária de serviço:

I - mediante requerimento do interessado, a qualquer tempo (Anexo II);

II - ter, durante o Curso, no máximo, duas faltas injustificadas e cinco justificadas;

III - por deliberação do órgão de saúde, quando ficar impedido de participar das atividades curriculares do Curso Específico de Treinamento;

IV - ficar afastado por problemas de saúde por mais de 30 (trinta) dias alternados, ou 10 (dez) dias seguidos no decorrer de um ano;

V - quando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

VI - em razão da natureza do serviço prestado;

VII – haja sido recolhido à prisão, por qualquer motivo;

VIII - falecimento. Parágrafo único. Entende-se como conduta incompatível, para efeito do previsto no inciso V:

a - faltar ou chegar atrasado para qualquer atividade que deva estar presente;

b - indisciplina;

c - falta de cooperação, desídia;

d - incontinência de conduta ou mau procedimento.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13 - O Prestador Voluntário de Serviço será submetido à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, destinadas à execução de serviços relacionados à área administrativa, serviços gerais e de saúde.

CAPÍTULO VIII

DA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 14 - São consideradas áreas de atuação de prestação voluntária de serviço, as que englobam:

I - auxiliar administrativo: executar atividades de nível básico, de natureza operacional, relacionadas à tarefas auxiliares e repetitivas, de natureza operacional, sob orientação e supervisão, tais como: receber, distribuir, expedir e arquivar documentos; reproduzir documentos; organizar e atualizar arquivos e fichários; digitar textos; levantar dados; atender telefonemas e anotar recados.

II - informática: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: operar computadores e equipamentos periféricos; selecionar, coletar, incluir, excluir e alterar dados; digitar documentos e correspondências; prestar informações de caráter explicativo à demanda interna; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

III - almoxarifado: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar na execução das atividades de controle de estoques para elaboração do inventário do patrimônio da instituição; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

IV - saúde:- Executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de pacientes; arrumar e manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho; auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem; agendar consultas, tratamentos e exames; chamar e encaminhar pacientes; preparar mesa de exames; preparar leitos, maca e cadeiras de rodas; receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

V - copa e cozinha: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: preparar e servir café, água e lanches; realizar tarefa de preparo de alimentos; receber e conferir gêneros alimentícios; servir refeições; recolher vasilhames, louças e talheres; higienizar utensílios e instalações de copa; zelar pela guarda e conservação dos materiais e local de trabalho; verificar o cumprimento das normas sanitárias; observar medidas de segurança contra acidentes do trabalho; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VI - manutenção de instalações: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de instalação e reparação de circuitos elétricos; trabalhos em redes elétricas e de instalação ou reposição de luminárias, reatores, tomadas, disjuntores, suportes e outros dispositivos elétricos; verificar a capacidade da rede elétrica interna para instalação de computadores de ar condicionado e de outros aparelhos de médio consumo de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VII - manutenção de carros oficiais e viaturas: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: consertar, regular, lubrificar e limpar veículos; realizar atividades de manutenção conforme normas e procedimentos técnicos e de segurança; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

VIII - telecomunicações: executar atividades de natureza operacional sob supervisão e orientação direta, tais como: montagem e desmontagem, conservação, manutenção e operação e instalação de aparelhos de telecomunicações e de energia elétrica; participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.

IX - atendimento ao público: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: prestar informações ao público; esclarecer dúvidas; promover atendimento personalizado; utilizar linguagem simples e de fácil compreensão; repetir a informação sempre que necessário, de forma educada e paciente; atender telefonemas; relatar as necessidades do público à chefia; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

X - limpeza e conservação de baias: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: manejar animais; conferir e distribuir água, ração e alimentos; limpar tanques; raspar esterco; lavar estábulos e currais; armar ratoeiras; colocar venenos em instalações; reformar cercas; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XI - limpeza e conservação de próprios: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços gerais de conservação e limpeza em instalações, edifícios, equipamentos, utensílios e outros; remover lixo e detritos e depositá-los em local próprio; transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais; realizar serviços de carregamento, descarregamento e armazenagem de material; observar as normas de higiene e segurança no trabalho; zelar pela conservação de próprios, equipamentos, móveis, instalações, jardins e outros; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XII - mecânica de autos: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de manutenção mecânica em motores, sistemas de transmissão freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar; desmontagem, reparo substituição, ajuste, limpeza e lubrificação de motores; auxiliar o mecânico, o pintor e demais profissionais no desempenho de suas atividades, entregando-lhe as ferramentas e limpando o local de trabalho, sempre que necessário; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área;

XIII - construção civil: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta, tais como: serviços de preparo de argamassa, construção de alicerces, paredes, assentamento de tijolos, pisos, telhas e outros; acabamento de estruturas, manutenção corretiva de prédios, edificações logradouros públicos e obras de captação de águas e esgotos; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

XIV - pintura de paredes: executar atividades de natureza operacional, sob supervisão e orientação direta tais como: pintar superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspandoa, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos; preparar superfícies para acabamento; organizar e limpar ferramentas, acessórios e equipamentos para acabamento; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - Compete ao dirigente de recursos humanos da respectiva Corporação militar:

I - distribuir os voluntários para fins de freqüência no curso específico de treinamento nas unidades militares que comportem a referida formação, bem como sua distribuição final após seu término;

II - cadastrar e manter atualizado os dados pessoais e de desempenho dos admitidos no Serviço Voluntário;

III - fornecer o crachá de identificação;

IV - realizar, após 8 (oito) meses de admissão na respectiva Corporação, o censo visando preparar a substituição daqueles que deixarão a Corporação ao final do período de 1 (um) ano.

V - a definição e aprovação do crachá a ser utilizado pelos Prestadores de Serviços Voluntários;

VI - viabilizar os meios necessários para a inclusão dos dados pessoais dos Voluntários no sistema informatizado da Corporação, mediante formulário específico para esse fim;

VII - desenvolver, conjuntamente com a Diretoria de Pessoal, estudos e aplicativos, que viabilizem o controle e a administração, pelas várias unidades da Corporação, dos integrantes do Serviço Voluntário.

VIII - emitir certificado de conclusão da prestação dos serviços, com especificação sobre o trabalho desenvolvido na Corporação militar.

Art. 16 - Compete à Corregedoria da Corporação militar fiscalizar, avocar e homologar os procedimentos sumários decorrentes de faltas imputadas ao prestador voluntário de serviços.

Art. 17 - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a realização, direta ou indiretamente, do processo seletivo de admissão para a prestação de serviço voluntário.

Art. 18 - O custeio das despesas decorrentes do presente decreto será ao encargo de dotação própria do Distrito Federal, inclusive a contratação do seguro individual, o pagamento dos respectivos auxílios indenizatórios mensais e a confecção do crachá.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO:

Objeto: Prestação Voluntária de Serviço - prorrogação.

Eu Prestador Voluntário de Serviço, admitido para a prestação do Serviço _________________________________nos termos da Lei n° 3.398/04 e do seu decreto regulamentador, para o período de ___/___/200_ a __/__/200_, que se encontra prestando serviços na ____________, REQUER a Vossa Senhoria prorrogação da referida prestação de serviço.

Brasília, de de 2007.

___________________________________

ANEXO II

ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO:

Objeto: Prestação Voluntária de Serviço: - desligamento Eu Prestador Voluntário de Serviço, admitido para a prestação do Serviço de , nos termos da Lei Distrital nº 3.398/04 e do seu decreto regulamentador, para o período de ___/___/200_ a __/__/200_, que se encontra prestando serviços na ___________________ REQUER a Vossa Senhoria desligamento do serviço.

Brasília, de de 2007.

________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2007 p. 1, col. 1