Legislação Correlata - Portaria 651 de 06/06/2025
Institui o Programa Distrital Escola para as Adolescências nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em conformidade com o inciso I do artigo 4º e o artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024, e as Estratégias 2.14, 2.26 e 2.29 da Meta 2 do Plano Distrital de Educação, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Distrital Escola para as Adolescências, a ser implementado nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Programa Distrital Escola para as Adolescências constitui-se em estratégia para o fortalecimento dos anos finais do Ensino Fundamental, como tempo de escolarização acolhedor e impulsionador da qualidade social da educação, a fim de melhorar o acesso e o desenvolvimento integral dos estudantes, com atenção à diversidade territorial e às especificidades desta unidade da federação.
Art. 3º O Programa Distrital Escola para as Adolescências será desenvolvido em regime de colaboração entre as instâncias central, intermediária e local da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com articulação entre os diferentes níveis de gestão para a implementação eficaz da política educacional.
Art. 4º As áreas técnico-pedagógicas da SEEDF prestarão suporte às Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e às instituições educacionais públicas que ofertam anos finais do Ensino Fundamental, garantindo assistência técnica e pedagógica para a implementação das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e para a qualificação dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 5º São princípios do Programa Distrital Escola para as Adolescências:
I - a colaboração intersetorial da SEEDF nos níveis central, intermediário e local;
II - o apoio técnico-pedagógico às instituições educacionais que ofertam anos finais do Ensino Fundamental na rede pública de ensino do Distrito Federal;
III - a centralidade nos processos de ensino e aprendizagem e nas necessidades pedagógicas das instituições educacionais públicas;
IV - o respeito aos processos de ensino e aprendizagem pautados na perspectiva da Pedagogia Histórico-Crítica, da Psicologia Histórico-Cultural e no desenvolvimento curricular integrado e interdisciplinar;
V - o protagonismo estudantil;
VI - o fortalecimento do vínculo entre a instituição educacional pública e a comunidade escolar;
VII - o fortalecimento do vínculo escola e família;
VIII - a valorização dos profissionais da educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental;
IX - o desenvolvimento da cultura avaliativa que qualifique os processos de ensino e aprendizagem para a melhoria da qualidade da educação; e
X - a promoção da equidade educacional, com atenção às diversidades territoriais do Distrito Federal, aos aspectos socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero.
Art. 6º O Programa Distrital Escola para as Adolescências tem por objetivo fomentar processos contínuos de qualificação da oferta educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, com a promoção:
I - do protagonismo estudantil;
II - da melhoria dos resultados das aprendizagens dos estudantes;
III - do fortalecimento da equidade educacional;
IV - da recomposição das aprendizagens;
V - da construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; e
VI - do enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.
Art. 7º São objetivos do Programa Distrital Escola para as Adolescências:
I - implementar ações para assegurar o direito às aprendizagens dos estudantes matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental e a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
II - promover medidas para o aprimoramento da organização curricular e pedagógica, com foco na ampliação e no aprofundamento dos letramentos nas diferentes áreas do currículo dos anos finais do Ensino Fundamental;
III - desenvolver estratégias para fortalecer o regime de colaboração das áreas técnico-pedagógicas da SEEDF, a gestão escolar, a formação de profissionais da educação e o protagonismo estudantil, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental;
IV - estruturar estratégias permanentes de formação e valorização dos profissionais da educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental;
V - apoiar a transição entre os ciclos, as etapas e as modalidades que se relacionam aos anos finais do Ensino Fundamental;
VI - implementar ambientes de aprendizagens que integrem práticas pedagógicas conectadas ao contexto social e cultural dos estudantes nas instituições educacionais públicas que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental;
VII - monitorar os resultados das avaliações em larga escala aplicadas nas instituições educacionais públicas que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental com vistas a elaborar ações pedagógicas específicas no âmbito do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA
Art. 8º Os eixos do Programa Distrital Escola para as Adolescências são:
II - formação de profissionais da educação e acompanhamento pedagógico;
III - desenvolvimento curricular e protagonismo estudantil;
IV - reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas;
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º As estratégias de implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências serão operacionalizadas por meio de ações integradas aos eixos estruturantes, conforme disposto nos incisos de I a V do artigo 8º.
Art. 10. O Programa Distrital Escola para as Adolescências tem como instâncias de governança:
I - o Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências; e
II - a Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
Do Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências
Art. 11. Fica instituído o Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Codipea), no âmbito da SEEDF, com a finalidade de realizar a governança sistêmica, a gestão e a implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
Parágrafo único. O Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências será regulamentado por meio de ato próprio da SEEDF.
Da Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências
Art. 12. Fica instituída a Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Redipea), no âmbito do Programa Distrital Escola para as Adolescências, para garantir a gestão, a implementação e o acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco na priorização curricular e recomposição das aprendizagens, na perspectiva dos letramentos.
Art. 13. Integrarão a Redipea:
a) dois articuladores distritais de implementação e de acompanhamento pedagógico, indicados pela Subsecretaria de Educação Básica (Subeb).
a) 28 articuladores regionais de implementação e de acompanhamento pedagógico das CREs.
Art. 14. As atribuições e o funcionamento da Redipea serão disciplinados por ato específico da SEEDF.
Parágrafo único. A coordenação da Redipea será exercida pela Subeb.
Formação dos profissionais de educação e acompanhamento pedagógico
Art. 15. A divulgação e a orientação a respeito das ações de formação continuada oferecidas pelo MEC, destinadas às equipes técnicas e aos professores que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental, serão de competência da SEEDF, conforme o inciso I do artigo 24 da Portaria nº 635, de 2024.
Art. 16. A Redipea realizará as ações de acompanhamento pedagógico previstas pelo Programa Distrital Escola para as Adolescências e realizadas pelos profissionais da educação que atuam em instituições educacionais que ofertam anos finais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Desenvolvimento curricular e protagonismo estudantil
Art. 17. São estratégias de incentivo ao desenvolvimento curricular e protagonismo estudantil, no âmbito do Programa Distrital Escola para as Adolescências:
I - a disponibilização e divulgação de documentos orientadores e instrumentos metodológicos para subsidiar as CREs e as instituições educacionais públicas para que realizem:
a) a identificação e a priorização de oportunidades de melhoria e o planejamento das mudanças necessárias na organização do trabalho pedagógico para os anos finais do Ensino Fundamental;
b) o monitoramento contínuo e a avaliação da implementação do Programa na rede.
II - a divulgação e a disponibilização de subsídios pedagógicos para fortalecer os processos de reorientação e inovação curricular e pedagógica por parte dos profissionais da educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental;
III - a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica de instituições educacionais públicas que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental:
a) por meio de recursos destinados às instituições educacionais públicas priorizadas pelo MEC, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), nos termos da Portaria nº 635, de 2024, e da Resolução CD/FNDE nº 23, de 25 de outubro de 2024;
b) por meio da disponibilização de materiais pedagógicos de inovação curricular, destinados a atender os objetivos do Programa Escola para as Adolescências, nos termos do disposto no inciso II do artigo 26 da Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024.
IV - a realização de ações para a transição humanizada e articulada dos estudantes entre os ciclos, as etapas e modalidades que se relacionam ao Ensino Fundamental.
Reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas
Art. 18. A SEEDF estabelecerá estratégias para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas, realizadas nas instituições educacionais públicas que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental, desenvolvidas por:
II - equipes gestoras e de apoio; e
Art. 19. Para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa Distrital Escola para as Adolescências, serão utilizadas informações dos seguintes sistemas de avaliação:
I - Sistema Permanente de Avaliação do Distrito Federal (Sipae/DF), instituído por meio do Decreto nº 46.032, de 17 de julho de 2024, e implementado pela SEEDF na rede pública de ensino; e
II - Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
§1º Os resultados dos instrumentos avaliativos utilizados nos sistemas previstos nos incisos I e II destinam-se ao monitoramento e aperfeiçoamento dos processos de ensino e aprendizagem nos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 2º Os resultados do Sipae/DF fornecerão subsídios para o aperfeiçoamento do Programa Escola para as Adolescências, com vistas a fomentar processos para a melhoria contínua da qualidade da oferta educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, dos resultados das aprendizagens dos estudantes e da equidade educacional.
Art. 20. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito às aprendizagens de populações específicas serão estabelecidas por ato da SEEDF, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:
I - Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Bilíngue de Surdos;
V - Educação Escolar Indígena; e
VI - Educação Escolar Quilombola.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados e resolvidos mediante articulação entre as Unidades Regionais de Educação Básica, vinculadas às CREs, e as áreas técnicas centrais da SEEDF, com atenção à legislação vigente e às diretrizes institucionais.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2025 p. 6, col. 1