Legislação Correlata - Portaria 650 de 06/06/2025
Dispõe sobre a composição, atuação, atribuição e o exercício dos servidores membros do Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Codipea) e da Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Redipea), no âmbito do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em conformidade com o inciso I do artigo 4º e o artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a Portaria nº 635, de 10 de julho de 2024, e as Estratégias 2.14, 2.26 e 2.29 da Meta 2 do Plano Distrital de Educação, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências e a Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências, instâncias responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento e pela implementação das ações do Programa Distrital Escola para as Adolescências no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º O Programa Distrital Escola para as Adolescências constitui-se em estratégia para o fortalecimento dos anos finais do Ensino Fundamental, como tempo de escolarização acolhedor e impulsionador da qualidade social da educação, a fim de melhorar o acesso e o desenvolvimento integral dos estudantes, com atenção à diversidade territorial e às especificidades desta unidade da federação.
Art. 3º O Programa Distrital Escola para as Adolescências tem por objetivo fomentar processos contínuos de qualificação da oferta educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, com a promoção:
I - do protagonismo estudantil;
II - da melhoria dos resultados das aprendizagens dos estudantes;
III - do fortalecimento da equidade educacional;
IV - da recomposição das aprendizagens;
V - da construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; e
VI - do enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.
DO COMITÊ DO PROGRAMA DISTRITAL ESCOLA PARA AS ADOLESCÊNCIAS
Art. 4º O Comitê do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Codipea) será constituído por representantes das áreas técnicas das Subsecretarias e das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) vinculadas à SEEDF, nas quantidades especificadas no Anexo I.
§ 1º Cada representante terá um suplente para substituição nas ausências e nos impedimentos legais.
§ 2º A composição poderá ser atualizada conforme estrutura vigente da SEEDF.
§ 3º O servidor indicado para composição do Codipea permanecerá formal e funcionalmente vinculado à unidade administrativa de origem.
I - coordenar e articular ações que assegurem a implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências, em colaboração com as áreas técnico-pedagógicas da SEEDF, as CREs e as instituições educacionais públicas que ofertam os anos finais do Ensino Fundamental;
II - deliberar sobre as ações referentes à execução do Programa Distrital Escola para as Adolescências;
III - acompanhar e supervisionar as ações e os desdobramentos do Programa Distrital Escola para as Adolescências;
IV - definir a seleção dos articuladores regionais da Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências;
V - sistematizar as informações educacionais do DF, com vistas à elaboração de relatório de execução do Programa Distrital Escola para as Adolescências e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
VI - aperfeiçoar os processos de ensino e aprendizagem nos anos finais, a partir das evidências encontradas na implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências;
Parágrafo único. A coordenação do Codipea será exercida pela Diretoria de Ensino Fundamental (Dief), vinculada à Subsecretaria de Educação Básica (Subeb).
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação dos Coordenadores.
§ 1º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê terão o voto de qualidade.
§ 3º Os Coordenadores do Codipea poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não exclusiva.
Parágrafo único. Cada área integrante do Codipea deverá participar das ações, reuniões e/ou dos desdobramentos propostos no Programa representada pelo titular e/ou suplente.
Art. 8º As deliberações do Codipea serão validadas mediante assinatura dos representantes na Memória da Reunião a cada encontro, conforme participação.
DA REDE DO PROGRAMA DISTRITAL ESCOLA PARA AS ADOLESCÊNCIAS
Art. 9º A Rede do Programa Distrital Escola para as Adolescências (Redipea) será constituída no nível:
I - Distrital: por dois articuladores de implementação e de acompanhamento pedagógico, representantes da Dief;
II - Regional: por 28 articuladores regionais de implementação e de acompanhamento pedagógico das CREs, representantes das Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) vinculadas, sendo dois de cada CRE e, preferencialmente, das áreas de conhecimento: linguagens e suas tecnologias e/ou matemática e suas tecnologias e/ou ciências da natureza e suas tecnologias.
Parágrafo único. A movimentação dos servidores para composição da Redipea será efetivada por meio de remanejamento a pedido, respeitando-se o disposto em Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 10. Os integrantes da Redipea atuarão exclusivamente nas ações relacionadas à gestão, à implementação e ao acompanhamento pedagógico do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
Art. 11. Os articuladores da Redipea deverão:
I - ser professores efetivos da Carreira Magistério do Distrito Federal, das áreas de conhecimento: linguagens e suas tecnologias e/ou matemática e suas tecnologias e/ou ciências da natureza e suas tecnologias;
II - não estar atuando na Equipe de Apoio à Aprendizagem (EEAA), na Sala de Apoio de Aprendizagem (SAA) e na Sala de Recursos;
III - possuir formação em nível superior compatíveis com as respectivas áreas de atuação;
IV - comprovar experiência de, no mínimo, um ano de regência de classe nos anos finais, na rede pública como efetivo e/ou temporário e/ou na rede privada;
V - não ser readaptado e/ou Pessoa com Deficiência (PcD) com adequação expressa para não regência;
VI - possuir carga horária de quarenta horas semanais, para atuar no regime de vinte mais vinte horas, no turno diurno; e
VII - possuir conhecimentos em informática, em especial, as ferramentas do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 12. As ações de gestão e acompanhamento pedagógico da Redipea acontecerão, preferencialmente, de forma presencial, com encontros em locais e horários previamente definidos e divulgados.
Parágrafo único. A não realização das ações de acompanhamento pedagógico poderá ser motivo de desligamento da Redipea.
Art. 13. O articulador da Redipea deverá permanecer desenvolvendo as suas atribuições pelo período mínimo de um ano letivo.
Art. 14. O articulador da Redipea deverá estar plenamente disponível para desenvolver as ações do Programa Distrital Escola para as Adolescências.
§ 1º O articulador que estiver usufruindo de afastamento legal de dez dias seguidos por outro afastamento legal de maior ou igual período e/ou superior a trinta dias deverá ser desligado e substituído por outro servidor que contemple o previsto no artigo 11, a fim de assegurar a continuidade e a eficácia do Programa.
§ 2º O desligamento do articulador da Redipea não impossibilita a participação em futuros processos seletivos ou a posterior indicação para atuar como articulador do Programa.
Art. 15. Caberá à Unieb realizar os trâmites processuais para a designação, o desligamento e a substituição do articulador da Redipea.
Art. 16. Caberá à Redipea a gestão, a implementação e o acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco no desenvolvimento curricular, na recomposição das aprendizagens e no protagonismo estudantil, na perspectiva dos letramentos.
Art. 17. A Redipea organizará as atividades com foco no desenvolvimento institucional e profissional com vistas a garantir a gestão eficiente e a implementação das ações previstas no Programa, com os objetivos de:
I - fortalecer a articulação técnico-pedagógica entre as diferentes áreas da SEEDF;
II - ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão, formação, acompanhamento pedagógico e avaliação;
III - aprimorar continuamente as políticas educacionais e as práticas de gestão educacional, com foco na garantia do direito às aprendizagens no Distrito Federal;
IV - qualificar a gestão dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 18. Serão atribuições dos articuladores distritais de implementação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, a consolidação e a implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências na rede pública de ensino do DF;
II - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos articuladores regionais;
III - executar as ações para o desenvolvimento do Programa Distrital Escola para as Adolescências;
IV - cooperar com as ações referentes aos processos avaliativos em rede, vinculados ao Programa Distrital Escola para as Adolescências;
V - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos anos finais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do DF, incluindo-se os oriundos do Sistema Permanente de Avaliação do Distrito Federal (Sipae/DF), instituído por meio do Decreto nº 46.032, de 17 de julho de 2024;
VI - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Distrital Escola para as Adolescências; e
VII - reportar-se à Subeb e ao Codipea, durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 19. Serão atribuições dos articuladores regionais de implementação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, a consolidação e a implementação do Programa Distrital Escola para as Adolescências na rede pública de ensino do DF;
II - cooperar com as ações referentes aos processos avaliativos em rede, vinculados ao Programa Distrital Escola para as Adolescências;
III - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Finais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do DF, no âmbito da CRE, incluindo-se os oriundos do Sipae/DF;
IV - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Distrital Escola para as Adolescências; e
V - reportar-se aos articuladores distritais de implementação e acompanhamento pedagógico do Programa Distrital Escola para as Adolescências e à Unieb, durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 20. Ao atuar como articulador distrital de implementação e acompanhamento pedagógico do Programa Distrital Escola para as Adolescências, o servidor:
I - será lotado na Subeb, conforme especificado no Anexo II;
II - terá o exercício provisório na Subsecretaria garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), considerando a necessidade de composição da Redipea e execução do Programa Distrital Escola para as Adolescências, em consonância com o disposto em Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 21. Ao atuar como articulador regional de implementação e acompanhamento pedagógico do Programa Distrital Escola para as Adolescências, o servidor:
I - será lotado na Unieb de cada CRE, conforme especificado no Anexo II;
II - terá o exercício provisório na Unieb garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), considerando a necessidade de composição da Redipea e execução do Programa Distrital Escola para as Adolescências, em consonância com o disposto em Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. O articulador regional não será contabilizado na modulação definida pela Portaria nº 35, de 7 de fevereiro de 2017.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados e resolvidos em âmbito distrital, mediante articulação do Codipea e as áreas técnicas centrais da SEEDF, em atenção à legislação vigente e às diretrizes institucionais.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
REPRESENTATIVIDADE DO COMITÊ DO PROGRAMA DISTRITAL Escola para as Adolescências
REPRESENTATIVIDADE DA REDE DISTRITAL DO PROGRAMA Escola para as Adolescências
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Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) do Núcleo Bandeirante |
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Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) do Recanto das Emas |
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Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) de São Sebastião |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2025 p. 7, col. 1