SINJ-DF

DECRETO Nº 28.249, DE 31 DE AGOSTO 2007.

Regulamenta a Lei Distrital nº 3.795, de 02 de fevereiro de 2006, que autoriza o Distrito Federal a alienar e/ou “dar em pagamento” os imóveis de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF – em processo de extinção – localizados no Município de Cidade Ocidental/GO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 17, inciso I, alínea “a” da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Distrital nº 3.795 de 02 de fevereiro de 2006.

Art. 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a alienar, mediante dação em pagamento, bens imóveis de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal/IDHAB – em processo de extinção - inseridos no Município de Cidade Ocidental/GO, para quitar dívidas decorrentes de Impostos Prediais e Territoriais Urbanos/IPTU’s dos imóveis constantes do Anexo I deste Decreto, localizados naquela municipalidade.

§ 1º - A dívida tributária incidente sobre 8.006 (oito mil e seis) lotes localizados no Município de Cidade Ocidental/GO, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal/IDHAB/DF – em processo de extinção, relativa aos exercícios de 1993 a 2007, é a constante do anexo I deste Decreto.

§ 2º - O pagamento do débito será feito através dos imóveis descritos no Anexo II deste Decreto, mediante “Dação em pagamento”, os quais, na forma do Anexo III, foram avaliados em R$ 11.779.302,21(onze milhões, setecentos e setenta e nove mil, trezentos e dois reais e vinte e um centavos), valor este justo e suficiente para a quitação de toda a dívida, inexistindo, assim, resíduo monetário.

§ 3º - Caberá ao Município de Cidade Ocidental/GO arcar com o pagamento de todas as despesas de lavratura das Escrituras Públicas de Dação em Pagamento, dos respectivos registros e averbações no Registro Imobiliário competente, bem assim de quaisquer outros custos de transmissão que eventualmente venham recair sobre os imóveis objeto da transação.

Art. 3º - O Município de Cidade Ocidental, mediante “Termo de Transação para Quitação de Débito Tributário através de Dação em pagamento de Imóveis” homologado em juízo ou não, conforme o caso dará plena e total quitação da dívida tributária decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos 8.006 (oito mil e seis) lotes do Instituto de Desenvolvimento Urbano Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF - em processo de extinção – relativo aos exercícios de 1993 a 2007, emitindo em favor do Distrito Federal Certidão Negativa de Tributos ou documento equivalente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 03/09/2007 p. 1, col. 1