(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28249 de 31/08/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Distrito Federal a alienar e/ou “dar em pagamento” os imóveis de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, em processo de extinção, localizados na Cidade Ocidental – GO, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF, em processo de extinção, localizados na Cidade Ocidental – GO, no âmbito de Programas Habitacionais de Interesse Social, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Lei Distrital nº 3.515 de 27 de dezembro de 2004.
§ 1º Para a alienação de que trata este artigo, será previamente publicado edital com a descrição e valor dos imóveis, cujo prazo de publicidade será o equivalente ao adotado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 2º No caso de aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 3.515, de 27 de setembro de 2004, o processo simplificado deverá priorizar os cooperados inscritos no Programa Habitacional do Distrito Federal.
§ 3º A lista dos beneficiários deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, constando, dentre outros dados pessoais, o número de inscrição no Programa de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Fica ainda o Distrito Federal autorizado a utilizar parte desses imóveis, sob o instituto da “dação em pagamento”, para quitar dívida tributária contraída pelo IDHAB/DF, em favor da Prefeitura Municipal da Cidade Ocidental, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001, e na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os imóveis a serem oferecidos por meio de “dação em pagamento”, nos termos deste artigo, é equivalente à dívida tributária atribuída ao IDHAB/DF, junto à Prefeitura Municipal da Cidade Ocidental, alusiva aos Impostos Prediais e Territoriais Urbanos – IPTU’s incidentes sobre os imóveis de propriedade daquela autarquia, relacionados no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os imóveis a serem “dados em pagamento” serão definidos quando da regulamentação desta Lei, ocasião em que serão levantados o montante da dívida tributária e o valor de avaliação dos mesmos.
§ 3º A avaliação dos imóveis de que trata o parágrafo anterior será procedida em conjunto por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e da Prefeitura Municipal da Cidade Ocidental, com base no IPTU referente ao exercício de 2005 e o INPC do período, desde que não seja menor que o valor de mercado”.
Art. 3º Em qualquer circunstância, será dada preferência, no ato de “dação em pagamento”, àqueles imóveis já ocupados com o conhecimento da Prefeitura da Cidade Ocidental.
Art. 4º Os imóveis objetos desta Lei são aqueles relacionados no item 6 do Anexo Único da Lei Distrital nº 1.177, de 31 de julho de 1996, que passam a compor o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 08/02/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 08/02/2006 p. 6, col. 1