(Revogado(a) pelo(a) Instrução 1403 de 13/10/2025)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 124a da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 22 de dezembro de 1995, o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e
considerando as disposições expressas na Resolução nº 159, de 22 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e parâmetros que visem a eficiência e a segurança das operações eletrônicas de comunicação de gravames implementando novos procedimentos,
considerando a Instrução de Serviço nº 577, de 28 de setembro de 2006, que dispõe sobre as normas relativas a inserção e baixa eletrônicas de gravames no âmbito do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º – Após a inserção do gravame pelo agente financeiro, o proprietário deverá comparecer ao Detran/DF para requerer a emissão de novos documentos do veículo, Certificado de Registro de Veículo – CRV, com averbação do gravame mediante a utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis com os Órgãos Executivos de Trânsito, e do Artigo 1.361 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da inclusão do gravame financeiro, este não poderá ser cancelado pelo agente financeiro e a emissão do CRV ficará bloqueada;
Art. 2º – Excedido o prazo acima estipulado e havendo necessidade de cancelamento do gravame, o agente financeiro encaminhará ao Detran/DF solicitação formal e qualificada, acompanhada, obrigatoriamente, dos dados para contato;
Art. 3º – De posse da solicitação, na forma do artigo anterior, o Detran/DF efetuará a análise e informará ao requerente;
Art. 4º – O preço público a ser cobrado pela operação de transmissão eletrônica de gravames é de R$ 68,03 (sessenta e oito reais e três centavos), e está definido na Instrução de Serviço nº 705, de 27 de dezembro de 2006, publicada no DODF nº 248, de 29 de dezembro de 2006, item 5.25 – Alteração de dados cadastrais.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 27/08/2007 p. 10, col. 2