(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 28149 de 19/07/2007)
Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso XXVII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O afastamento do País de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para freqüentar Missões Especiais, Cursos, Estágios, Seminários ou outros, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único – O processo de afastamento será instruído na Corporação a que pertence o militar, e submetido à apreciação do Governador, via Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal.
Art. 2º - O afastamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para outra Unidade da Federação, para freqüentar Cursos, Estágios, Seminários ou outros, será autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, observando a disponibilidade de recursos.
Art. 3º - O afastamento do País de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em gozo de férias, licenças ou outras circunstâncias, que não sejam em ato de serviço, deverá ser informado ao Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.931, de 08 de maio de 2007.
Brasília, 17 de julho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 18/07/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 18/07/2007 p. 23, col. 1