Legislação correlata - Decreto 28917 de 01/04/2008
Cria a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica criada a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a ser apresentado ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, bem como acompanhar a sua implementação.
Art. 2º - A Comissão será composta por um representante titular e um suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
X - Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XI - Defensoria Pública do Distrito Federal;
XII - Conselho de Assistência Social;
XIII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades.
§ 1º - Caberá ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades, podendo requisitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para a execução das finalidades determinadas no Decreto Nº 28.075 de 28 de junho de 2007. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28449 de 20/11/2007)
§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em Portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3º - São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:
I - propor as ações que venham a compor o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
II - mobilizar, nos seus respectivos órgãos, os recursos e meios para a viabilização das ações de sua responsabilidade; e
III - primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de implementação do Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 4º - Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.
Art. 5º - Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 6º - É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.
Art. 7º - O prazo para a elaboração do Plano de Ação Integrado, de que trata o Artigo 1º deste Decreto, é de 90 (noventa) dias.
Art 7º - O prazo para a elaboração do Plano de Ação Integrado, de que trata o Artigo 1º deste Decreto, é de 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28449 de 20/11/2007)
Art. 8º - Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.
Art. 9º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 29/06/2007 p. 24, col. 2