SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE JUNHO DE 2007

Disciplina a aplicação do Decreto nº 27.959, de 17 de maio de 2007 que cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal relativas ao exercício de 2006 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO COMITÊ EXECUTIVO INTERSECRETARIAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL — CEI/GDF, instituído pelo Decreto nº 27.873, de 11 de abril de 2007, e considerando o que consta do Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007, e com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 27.959, de 17 de maio de 2007, c/c o artigo 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º. Para fins do pagamento das dívidas disciplinado pelo Decreto nº 27.959, de 17 de maio de 2007, considera-se:

I - Credor: pessoa física ou jurídica, titular de créditos junto a Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal, reconhecidos nos termos da legislação em vigor;

II - Devedor: Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal, que tenham reconhecido o fornecimento de materiais ou prestação de serviços no exercício de 2006.

III - Dívidas referentes ao exercício de 2006: débitos decorrentes do fornecimento de materiais ou prestação de serviços, independentemente da data de faturamento, consolidadas pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou pelo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, do Credor para todos os devedores do Governo do Distrito Federal, conforme do Decreto nº 27.815, de 28 de março de 2007.

Art. 2º. O pagamento das dívidas referidas no Art. 1º desta Resolução é condicionado:

I - à expressa adesão do Credor, seu representante legal ou procurador por meio do Requerimento de Adesão (Anexo I), até 29 de junho de 2007, à sistemática regulamentada por esta Resolução;

II - à assinatura do Termo de Parcelamento do Crédito (Anexo II) e sua apresentação ao Devedor até 31 de julho de 2007;

III - à expressa renúncia a qualquer pedido administrativo ou ação judicial, em curso ou não, relativos ao crédito objeto do pagamento;

IV - à apresentação, junto com o Termo de Parcelamento do Crédito, dos seguintes documentos e informações:

a) no caso de pessoa física, cópia da carteira de identidade e do CPF/MF do Credor;

b) no caso de pessoa jurídica ou equiparada:

1) cópia do contrato social ou do ato constitutivo da entidade credora, devidamente arquivado no registro competente;

2) cópia da carteira de identidade e do CPF/MF dos sócios, diretores, prepostos, representantes legais ou procuradores;

3) prova do ato de representação legal que confere poderes especiais ao signatário do Termo de Parcelamento de Crédito (Anexo II) para negociação de créditos perante a Administração Pública do Distrito Federal;

4) cópia da documentação fiscal ou outro documento hábil à comprovação do fornecimento de materiais ou serviços no exercício de 2006;

c) descrição dos créditos existentes em cada um dos devedores no GDF, na forma do Anexo II;

d) outros documentos necessários ao regular processamento e pagamento das dívidas que venham a ser exigidos pelo Devedor, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF ou pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.

§ 1º. Havendo mais de um crédito do mesmo titular, o Credor deverá apresentar o Termo de Parcelamento do Crédito a cada um dos devedores, fazendo constar explicitamente a soma de todos os seus créditos e a respectiva faixa única de desconto e parcelamento na qual o Credor se classifica (Anexo I do Decreto nº. 27.959, de 17 de maio de 2007).

§ 2º. A protocolização de pedido administrativo, o ajuizamento de ação judicial, ou a manutenção de ações em curso tendo por objeto a dívida a ser paga, implicam a imediata desistência do Credor à sistemática do Decreto nº. 27.959/07.

§ 3º. As assinaturas e as cópias de documentos apresentados pelos credores ou seus representantes deverão estar reconhecidas e autenticadas em cartório.

Art. 3º. Compete ao ordenador de despesa de cada Devedor:

I - receber o Requerimento de Adesão (Anexo I), observado o prazo do inciso I do art. 2º;

II - autuar e conferir a documentação recebida;

III - conforme o caso, proceder ao reconhecimento da dívida, até 06 de julho de 2007, na forma da legislação em vigor;

IV - notificar, se for o caso, o Credor para sanear pendências no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do pleito;

V - elaborar despacho atestando a regularidade da documentação apresentada sua aprovação e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF para a prática dos atos de sua competência;

VI - receber o Termo de Parcelamento de Crédito do Credor (Anexo II) observado o prazo do inciso II do art. 2º;

VII - providenciar publicação de extrato do Termo de Parcelamento do Crédito em até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura, na forma do Anexo III;

VIII - providenciar o pagamento das dívidas, após a publicação a que se refere o inciso anterior;

IX - praticar demais atos no âmbito de suas competências para a fiel execução desta Resolução e do Decreto nº. 27.959/07.

Art. 4º. À Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF compete:

I - receber os autos provenientes dos devedores;

II - verificar a legalidade e legitimidade dos atos praticados, decorrência do Decreto nº 27.959/07.

III – verificar a existência de mais de um Devedor a mesmo Credor, providenciando a consolidação da dívida, certificando-se se a taxa de desconto concedido obedeceu ao disposto no parágrafo primeiro do art. 2º desta Resolução;

IV - notificar o Devedor, se for o caso, para sanear pendências no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de restituição do processo;

V - emitir parecer sobre a regularidade do parcelamento dos créditos de que trata o Decreto nº. 27.959, de 17 de maio de 2007, e esta Resolução, referindo-se especialmente sobre o percentual de desconto obtido;

VI - comunicar à Secretaria de Fazenda - SEF para a respectiva programação financeira e retornar, até 23 de julho de 2007, os autos ao Devedor, para finalizar as providências para o pagamento;

VII - praticar outros atos no âmbito de suas competências regimentais, necessários ao cumprimento desta Resolução e do Decreto nº. 27.959/07.

Art. 5º. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, compete:

I - incluir na programação financeira o pagamento das dívidas na forma da legislação em vigor;

II - praticar outros atos no âmbito de suas competências regimentais, necessários ao cumprimento desta Resolução e do Decreto nº 27.959/07.

Art. 6º. O valor da dívida a ser paga ao Credor optante pela sistemática desta Resolução será obtido mediante:

I - consolidação de todos os valores devidos por Órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Públicas integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal, em decorrência do fornecimento de materiais ou serviços no exercício de 2006;

II - aplicação do percentual de desconto e número de parcelas sucessivas a que se referem o artigo 3º do Decreto nº 27.959/07 e o artigo 7º desta Resolução, sobre os valores a que se refere o inciso anterior;

§ 1º. Para cada Credor, o desconto será aplicado sobre o valor bruto consolidado total da dívida, não se admitindo reduções ou deduções de qualquer natureza ou escalonamento de desconto por faixa de dívida.

§ 2º. Quaisquer encargos tributários e obrigações acessórias observarão a legislação específica em vigor.

Art. 7º. O pagamento das dívidas consolidadas e reconhecidas será processado de acordo com seguinte classificação de valor total bruto da dívida por CPF/CNPJ do Credor, à taxa única de desconto e a quantidade de parcelas:

I - valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não sofrerão incidência de desconto e serão pagos em uma única parcela;

I – valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não sofrerão incidência de desconto e serão pagos em uma única parcela; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 12/11/2007)

II - valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o desconto a ser aplicado é de 10% (dez por cento) e o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais fixas sucessivas e irreajustáveis;

II – valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), o desconto a ser aplicado é de 10% (dez por cento) e o pagamento em até 2 (duas) parcelas fixas, sucessivas e irreajustáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 12/11/2007)

III - valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o desconto a ser aplicado é de 20% (vinte por cento) e o pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais fixas sucessivas e irreajustáveis;

III – valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o desconto a ser aplicado é de 20% (vinte por cento) e o pagamento em até 4 (quatro) parcelas fixas, sucessivas e irreajustáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 12/11/2007)

IV - valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o desconto a ser aplicado é de 30% (trinta por cento) e o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais fixas sucessivas e irreajustáveis.

IV- valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o desconto a ser aplicado é de 30% (trinta por cento) e o pagamento em até 6 (seis) parcelas fixas, sucessivas e irreajustáveis. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 12/11/2007)

Art. 8º. Ficam excluídas das regras previstas na presente Resolução as dívidas regularmente reconhecidas cujo pagamento já tiver sido iniciado ou efetivado até 23 de maio de 2007.

Art. 9º. O Comitê Executivo Intersecretarial receberá, processará e dará solução, no prazo de até 10 dias, aos casos omissos e consultas que forem formalizadas por devedores e credores devidamente representados.

Parágrafo único. O procedimento de consulta não interrompe nem suspende prazos regulamentares.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2007

Luiz Tacca Junior

Secretário de Estado de Fazenda Coordenador CEI/GDF

Ricardo Pinheiro Penna

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão Membro CEI/GDF

José Humberto Pires de Araújo

Secretário de Estado de Governo Membro CEI/GDF

Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes

Procurador-Geral do Distrito Federal Membro CEI/GDF

Roberto Giffoni

Corregedor-Geral do Distrito Federal Membro CEI/GDF

Marcelo Lavocat Galvão

Consultor Jurídico do Distrito Federal Membro CEI/GDF

João do Carmo Oliveira

Subsecretário do Tesouro do Distrito Federal Membro CEI/GDF

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMITÊ EXECUTIVO INTERSECRETARIAL

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 19/06/2007 p. 24, col. 1